DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HORÁCIO CONTE ORTEGA à decisão monocrática… — REsp REsp 2139865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HORÁCIO CONTE ORTEGA à decisão monocrática de fls.
- 1.186-1.190 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
- 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/20105: NÃO OCORRÊNCIA.
- OMISSÃO DO ESTADO EM IMPLEMENTAR A NORMA LOCAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HORÁCIO CONTE ORTEGA à decisão monocrática de fls. 1.186-1.190 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/20105: NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. OMISSÃO DO ESTADO EM IMPLEMENTAR A NORMA LOCAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 85/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões recursais, o embargante aponta omissão no julgado recorrido, afirmando que, apesar de ter reconhecido a não implementação do prazo prescricional do fundo de direito, conforme disposto na Súmula 85/STJ, deixou de determinar o prosseguimento do feito na origem.
Sendo assim, requer o acolhimento destes aclaratórios.
Impugnação às fls. 1.205-1.210 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material.
II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
[trecho intermediário suprimido]
do fundo de direito.
Todavia, examinando os fundamentos adotados pelo julgado recorrido, verifica-se inexistir vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, uma vez que, ao reconhecer a não implementação da prescrição do fundo de direito como impedimento à análise da tese referente à revisão de aposentadoria, fica subentendido que o Tribunal originário, ao tomar conhecimento acerca do afastamento da questão prejudicial, dará continuidade ao processo.
Com efeito, ausente qualquer vício a ser sanado por meio destes embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85/STJ. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.