DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JARDEL ROBERTO HERNAN… — RHC RHC 213988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JARDEL ROBERTO HERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO proferido no HC n.6009108-05.2024.
- Extrai-se dos autos que a Defesa impetrou habeas corpus em favor do recorrente, objetivando a concessão de salvo-conduto para o plantio de cannabis sativa a fim de produzir óleo vegetal destinado à finalidade terapêutica.
- Neste recurso, o recorrente sustenta que seu filho menor, autista, em virtude de déficit sócio-comunicativo, teve prescrito tratamento por meio de extrato de óleo de Cannabis.
- Aduz que o alto custo da medicação impede o acesso do seu filho ao tratamento.
Resultado indicado
A ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5885, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JARDEL ROBERTO HERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO proferido no HC n.6009108-05.2024. 4.06.0000/MG.
Extrai-se dos autos que a Defesa impetrou habeas corpus em favor do recorrente, objetivando a concessão de salvo-conduto para o plantio de cannabis sativa a fim de produzir óleo vegetal destinado à finalidade terapêutica. A ordem foi denegada.
Neste recurso, o recorrente sustenta que seu filho menor, autista, em virtude de déficit sócio-comunicativo, teve prescrito tratamento por meio de extrato de óleo de Cannabis.
Aduz que o alto custo da medicação impede o acesso do seu filho ao tratamento.
Afirma possuir capacidade técnica para produzir o medicamento, conforme comprovado por certificado de conclusão de cursos específicos de extração constante dos autos.
Aponta que os limites procedimentais fixados por ocasião do julgamento do Tema 1234 pelo STF, não alteram o entendimento de que o pedido para uso medicinal da cannabis, custeado pelo próprio cidadão, constitui fato atípico, dada a ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma (fl. 319).
Registra que o STF já discutiu questão relacionada à cannabis e à obrigação constitucional do Estado brasileiro de assegurar tratamento de saúde, concluindo que é "dever do Estado fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA (fl. 315).
Alega que o cultivo será realizado e destinado apenas para uso próprio e exclusivamente medicinal, sem fins comerciais.
Destaca a existência de risco concreto à liberdade de locomoção, enumerando uma série de casos em que outras pessoas na mesma condição fática foram presas.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de conceder salvo-conduto em favor do recorrente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 342/3444).
As informações foram prestadas (fls. 348/350 e 353/435 ).
A Defesa juntou petição às fls. 240/245.
O Ministério Público Federal, às fls. 436/442, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 11.343/2006 estabelece que a União pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, permitindo concluir
tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
determinando a abstenção, pelos órgãos de persecução penal, de investigar, repreender ou atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, assim como deixar de apreender e destruir as sementes e insumos destinados à produção do óleo de cannabis para o seu uso próprio e medicinal, limitado ao cultivo de 128 (cento e vinte e oito) plantas de cannabis e importação de 150 (cento e cinquenta) sementes da espécie, por ano, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.
Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultu ra e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.