ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2139884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa.
- A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Ônus Sucumbencial. Alegação de Omissão.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos de terceiro, rejeitou a tese de fraude à execução e manteve a penhora sobre imóvel adquirido por terceiro, afastando a multa por litigância de má-fé e fixando os honorários advocatícios com base no valor da causa.
2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, especialmente sobre a inversão do ônus sucumbencial e a razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios.
3. O recurso foi admitido na origem, sem apresentação de contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise das questões suscitadas pela parte recorrente; e (ii) saber se é possível a inversão do ônus sucumbencial, considerando a alegação de que a parte embargada teria dado causa à constrição indevida do imóvel.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, dedicando tópico específico à verba honorária e fundamentando a impossibilidade de acolher a tese da recorrente, com base no art. 85, § 2º, do CPC e na tese vinculante do Tema 1.076/STJ.
6. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo contradição ou silêncio sobre os pontos relevantes da controvérsia.
7. Quanto à inversão do ônus sucumbencial, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente foi negligente ao não promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, o que deu causa à oposição dos embargos de terceiro. Tal conclusão está em conformidade com o princípio da causalidade e com a jurisprudência consolidada no Tema 872/STJ.
8. Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante
[trecho intermediário suprimido]
bem, apresentar impugnação/recurso ou insistir na sua manutenção a fim de manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 553.710/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 12/2/2019.)
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da recorrente pela constrição indevida do imóvel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.