ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — MS MS 21399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder em parte a segurança, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTES DO ATO SANCIONADOR.
- VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MENOS GRAVOSA.
Resultado indicado
Iss o posto, confirmo a liminar concedida (fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10279
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conceder em parte a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. RELATÓRIO CONCLUSIVO. SUGESTÃO DE PENA MAIS BRANDA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ANTES DO ATO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO MENOS GRAVOSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça, visando à anulação de processo administrativo disciplinar que resultou na cassação da aposentadoria de policial rodoviário federal, sob alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
2. O impetrante sustenta que não houve a juntada da Sindicância Administrativa 08650.000464/98-88 ao processo disciplinar, o que impossibilitou a análise da prescrição da pretensão punitiva, e que não foi dada oportunidade de defesa após o relatório conclusivo.
3. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 154 da Lei 8.112/1990, da sindicância e de documentos que permitam analisar as alegações de ocorrência de prescrição da ação disciplinar. Precedente da Primeira Seção desta Corte.
4. No caso, muito embora ao impetrante tenha sido garantida a ampla defesa até a elaboração do relatório final, após não lhe fora oportunizada manifestação quanto ao seu conteúdo, sendo proferida diretamente a decisão que deu causa à grave sanção da cassação de sua aposentadoria. Entretanto, esta Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de não haver nulidade decorrente de falta de intimação quanto às conclusões contidas no relatório final de comissão processante.
5. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos, ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a inexistência do fato;
[trecho intermediário suprimido]
de o impetrante ter concretizada a cassação de sua aposentadoria mediante procedimento administrativo disciplinar contaminado pela prescrição; ou, ainda, de ser profer ida outra sanção, mais branda, conforme sugerido no relatório conclusivo, e que não lhe custe a perda da aposentadoria.
Iss o posto, confirmo a liminar concedida (fls. 3.237-3.238) e concedo em parte a segurança para: a) decretar a nulidade da Portaria 1.727, de 29 de outubro de 2014; b) determinar ao impetrado que proceda a juntada integral aos autos da Sindicância Administrativa 08650.000464/98-88 nos autos do PAD 08.650.001.282/1999-97; c) oportunizar a apresentação de defesa pertinente à sindicância e ao relatório conclusivo; e d) proferir nova decisão, observando-se as alegações relativas à prescrição e à aplicação de sanção menos rigorosa.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; e da Súmula 105/STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.