ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2139924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS.
- AGRAVO DO ESTADO DE SAÚDE E INTENSIFICAÇÃO DE ANGÚSTIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. DANO MORAL. AGRAVO DO ESTADO DE SAÚDE E INTENSIFICAÇÃO DE ANGÚSTIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Tribunal se posiciona no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de procedimentos e medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de dano moral, por entender que a recusa da ré em autorizar o tratamento colocou em risco e/ou agravou o estado de saúde do paciente e intensificou sua angústia, a revisão dessa conclusão demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso especial conhecido em parte e não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 470-483):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ULTRASSOM FOCADO DE ALTA DENSIDADE (HIFU). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.
1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE, NO CASO, POSSUI MONTANTE ECONÔMICO APURÁVEL.
2. AUTOR DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE PRÓSTATA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO PACIENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA A ELE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DITAR O TRATAMENTO A SER MINISTRADO AO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. RECUSA INDEVIDA.
3. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. NEGATIVA QUE, NO CASO, ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU
[trecho intermediário suprimido]
no caso dos autos, "o quadro de angústia e progressão da doença foi prolongado por quase dois meses, o que não pode ser considerado mero transtorno ou incômodo do cotidiano". Destacou que a recusa de cobertura e a demora no custeio do tratamento "agravou a situação de aflição psicológica e de angústia do demandante, o qual, ao receber a negativa da ré, já se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a sua saúde comprometida".
A revisão dessas conclusões demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório contido nos autos, de modo que incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego a ele provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.