ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2139927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3567, 3555, 3557, 3548, 3521, 3553, 3559, 3574, 3556, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PISCA ALERTA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. PERDA DE CARGO. ART. 92 DO CP. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 467.596/RJ (fl. 4.953).
Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Gomes de Abreu, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal e nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0504542-10.2015.4.02.5101/RJ, assim ementados (fls. 4.658 e 4.756):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DE ACUSAÇÃO E DEFESA. OPERAÇÃO PISCA- ALERTA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PECULATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS VÁLIDAS. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA IMPUTADOS AOS RÉUS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Réu denunciado por ter aceitado promessa de receber vantagem indevida oferecida por particular, em razão do exercício da atividade pública, restando condenado como incurso nas penas do crime do art. 317, caput, do CP. Corré denunciada por firmar acordos ilícitos com particulares, envolvendo o pagamento rotineiro de propina em troca de proteção contra fiscalizações e aplicações de penalidades de trânsito observadas no regular exercício do poder de polícia (três vezes), bem como pela prática do crime de peculato, restando absolvida de todas as acusações com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
II - Inexistência de cerceamento de defesa, por falta de acesso aos autos da "Operação Clausura", ou quebra de custódia da prova, uma vez que o réu foi condenado unicamente pelas provas validamente produzidas durante a instrução deste feito.
III - Inexiste
[trecho intermediário suprimido]
não foi objeto de discussão ou debate na instância ordinária (fls. 4.653/4.656). E a parte não opôs embargos de declaração com o fim de provocar a discussão pelo Colegiado, inviabilizando a discussão em recurso especial por ausência de prequestionamento (AgRg no AREsp n. 2.752.473/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
V) art. 92, I, parágrafo único, do Código Penal:
Igualmente, da leitura do inteiro teor do acórdão não se constata qualquer menção ou discussão a respeito do art. 92, I, parágrafo único, do Código Penal, valendo anotar a ausência de oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Além do precedente acima citado, veja-se o AgRg no AREsp n. 2.802.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.