DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE S… — CC CC 213994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por LUCIA MARIA LUSTOSA COSTA em desfavor do MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHÃO - MA em que objetiva o reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público bem como o recebimento de valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e descontos indevidos.
- A ação foi distribuída na Justiça trabalhista, que, por ocasião do julgamento do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por entender que a Justiça do Trabalho era incompetente para apreciar causas que versassem sobre contrato nulo (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA também reconheceu a sua incompetência sob o fundamento de que competiria à Justiça do Trabalho julgar causa em que o servidor era contratado sob o regime celetista (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por LUCIA MARIA LUSTOSA COSTA em desfavor do MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO MARANHÃO - MA em que objetiva o reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público bem como o recebimento de valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e descontos indevidos.
A ação foi distribuída na Justiça trabalhista, que, por ocasião do julgamento do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por entender que a Justiça do Trabalho era incompetente para apreciar causas que versassem sobre contrato nulo (fl. 277).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA também reconheceu a sua incompetência sob o fundamento de que competiria à Justiça do Trabalho julgar causa em que o servidor era contratado sob o regime celetista (fls. 295/297).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum (fls. 304/308).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito pois há um juízo e um Tribunal distintos declinando de suas respectivas competências.
No julgamento da ADI 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 45/2004, ao analisar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para decidir causas envolvendo a administração pública e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Acompanhando a jurisprudência do STF, a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça trabalhista o exame das relações fundadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e à Justiça comum, Federal ou estadual, o exame daquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo.
Confiram -se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência entre o TRT da 6ª Região contra decisão do TJ/PE em relação a Reclamação Trabalhista proposta por empregado
[trecho intermediário suprimido]
entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença. Precedentes.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (..) ainda que submetida a vícios de origem".
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual. vdx
(AgRg no CC 139.456/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015).
Sendo assim, compete à Justiça comum o julgamento da causa.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA (o suscitante).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.