DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ORLANDIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face… — REsp REsp 2139950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ORLANDIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
- Por decisão da Presidência desta Corte, não se conheceu do recurso, com fundamento na intempestividade (fl.
- 289-295, e-STJ), sustenta o agravante a tempestividade do reclamo e comprova a existência de feriado local.
- Discute-se no apelo nobre a aplicabilidade da Lei nº 9514/97 ao caso dos autos, que compreende pretensão de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência dos adquirentes, não constituídos em mora.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por ORLANDIA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Por decisão da Presidência desta Corte, não se conheceu do recurso, com fundamento na intempestividade (fl. 284-285, e-STJ).
Interposto agravo interno (fls. 289-295, e-STJ), sustenta o agravante a tempestividade do reclamo e comprova a existência de feriado local.
É o relato do necessário.
Decido.
1. Discute-se no apelo nobre a aplicabilidade da Lei nº 9514/97 ao caso dos autos, que compreende pretensão de rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência dos adquirentes, não constituídos em mora.
Ocorre que a Segunda Seção afetou a controvérsia à sistemática de recursos repetitivos (Recursos Especiais n. 2.154.187/SP e n. 2.155.886/SP - Tema 1.348), estabelecendo como questão a ser submetida a julgamento: "Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora".
Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância à sistemática dos recursos repetitivos, consoante dispõe o art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.