DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2139956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
- Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra decisão interlocutória no cumprimento de sentença n.
- 0800082-82.2018.4.05.8312, a fim de "fixar os honorários sucumbenciais de acordo com as faixas mínimas e graduais previstas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10656, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, proferido nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0810385-60.2021.4.05.0000 .
Na origem, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra decisão interlocutória no cumprimento de sentença n. 0800082-82.2018.4.05.8312, a fim de "fixar os honorários sucumbenciais de acordo com as faixas mínimas e graduais previstas no art. 85, parágrafo 3º, do CPC/2015, observando-se a base de cálculo estabelecida no excesso da execução" (fl. 623).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 624-626):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA Nº 1076 JULGADO PELO STJ EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. MODIFICAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS PERCENTUAIS GRADUAIS PREVISTOS NO PARÁGRAFO 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra o Município do Cabo de Santo Agostinho/PE, autuado sob nº 0800082-82.2018.4.05.8312, acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Município, para fixar honorários sucumbenciais em favor da municipalidade, no percentual de 10% sobre o excesso de execução apurado.
2. O cerne da lide consiste em perquirir se a condenação em honorários advocatícios restou devidamente consentânea com o ordenamento jurídico.
3. Compulsando os autos do processo de cumprimento de sentença, é possível verificar que: (i) o Município do Cabo de Santo Agostinho apresentou, em face da União, pedido de concessão de tutela antecipada antecedente, com vistas à garantia da contratação e efetivação dos convênios e contratos de repasse relativos às propostas aprovadas e cadastradas nº 094448/2017, 082980/2017, 080428/2017, 079405/2017, 074906/2017, 074657/2017, 074578/2017, 074473/2017, 068690/2017, 059002/2017 e 007785/2017, embora houvesse restrição no CADIN; (ii) em sede de sentença, proferida em 08.05.2018, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o Município em honorários sucumbenciais, à base de 5% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, III, do CPC/2015; (iii) em maio/2020, esta Terceira Turma negou provimento à apelação, realizando, ainda, a majoração
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.255 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Comunique-se às partes, com urgência, independentemente de publicação.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.255 DO STF). ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.