ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2139962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- Na situação dos autos, o agravo interno não rebateu especifica e concretamente, dois fundamentos autônomos utilizados pela decisão agravada para indeferir o pedido da agravante de ingresso no feito, como assistente litisconsorcial.
Resultado indicado
2.863.023/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Por fim, não conhecido o presente agravo interno, interposto contra a decisão que inadmitiu o ingresso da agravante no feito, fica obstada a análise dos argumentos por ela trazidos, acerca de supostas ilegalidades existentes no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Federal e o Estado da Paraíba, e homologado pela decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10111
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÕNOMOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. QUESTÕES DE MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Na situação dos autos, o agravo interno não rebateu especifica e concretamente, dois fundamentos autônomos utilizados pela decisão agravada para indeferir o pedido da agravante de ingresso no feito, como assistente litisconsorcial. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
3. Não conhecido o presente agravo interno, interposto contra a decisão que inadmitiu o ingresso da agravante no feito, fica obstada a análise dos argumentos por ela trazidos, acerca de supostas ilegalidades existentes no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Federal e o Estado da Paraíba, e homologado pela decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS AMIGOS DA NATUREZA (APAN) contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Teodoro Silva Santos, que indeferiu o pedido de ingresso da agravante como assistente litisconsorcial e homologou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) n. 15/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), o ESTADO DA PARAÍBA e a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA (CINEP), extinguindo a ação civil pública com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão agravada recebeu a seguinte ementa (fl. 4233):
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. IBAMA. CORREÇAÕ DA AUTUAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDODE INGRESSO COMO ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A agravante, em suas razões recursais (fls. 4250-4258), alega que possui
[trecho intermediário suprimido]
em julgados desta Corte superior.
4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, passando ao largo destes fundamentos, limitou-se a apresentar argumentos contra a incidência, à hipótese, do enunciado da Súmula n. 7/STJ, sem nada acrescentar para demonstrar eventual desacerto dos demais alicerces, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.863.023/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Por fim, não conhecido o presente agravo interno, interposto contra a decisão que inadmitiu o ingresso da agravante no feito, fica obstada a análise dos argumentos por ela trazidos, acerca de supostas ilegalidades existentes no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público Federal e o Estado da Paraíba, e homologado pela decisão agravada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.