DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, Traditi… — REsp REsp 2139972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, Traditio Companhia de Seguros, Saepar Serviços e Participações S.A., Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Sul América Santa Cruz Participações S.A. e Rio"s Capitalização S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- Há que se acolher a alegação da União Federal no sentido de que a Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I - DRF/RJ1 não é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus com relação às impetrantes SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.
- A., visto que as referidas autoras encontram-se jurisdicionadas à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo - Deinf/SP, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, Traditio Companhia de Seguros, Saepar Serviços e Participações S.A., Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., Sul América Santa Cruz Participações S.A. e Rio"s Capitalização S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 3890/3891):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. VALORES. SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. STJ. RECURSO REPETITIVO. SUPERAÇÃO. STF. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. MODULAÇÃO. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS.
1. Há que se acolher a alegação da União Federal no sentido de que a Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I - DRF/RJ1 não é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus com relação às impetrantes SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S. A. e RIO"S CAPITALIZAÇÃO S. A., visto que as referidas autoras encontram-se jurisdicionadas à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo - Deinf/SP, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, VI, do CPC.
2. Consoante se observa nos extratos dos sistemas informatizados da RFB anexados às informações prestadas, as aludidas impetrantes encontram-se submetidas à jurisdição da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (UA) identificada sob o Código 0816600, atribuído à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo Deinf/SP.
3. No julgamento do REsp nº 1.138.695, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário (tema 505), inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.063.187, sob o regime da repercussão geral, decidiu em sentido diametralmente oposto, fixando a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", concluindo que os juros de mora estão fora do
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
Observo dos autos que os segundos embargos de declaração não reproduziram os mesmos argumentos expendidos nos primeiros e tiveram o intuito de prequestionar a matéria, sem caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa por litigância de má-fé aplicada às recorrentes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada, mantendo o acórdão recorrido, integrado pelas decisões concernentes aos embargos quanto aos demais pontos .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.