DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAYNAN MEDEIROS SILVA, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2139996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAYNAN MEDEIROS SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve condenação por furto qualificado noturno.
- O recurso especial alega violação aos artigos 5º, incisos XLVI (princípio da individualização da pena) e LVII (princípio da presunção de inocência), da Constituição Federal; aos artigos 155 (regras sobre a prova) e 386 (absolvição do réu) do Código de Processo Penal; ao artigo 33 (regimes de cumprimento de pena) do Código Penal; além de invocar o Tema Repetitivo nº 1.087 do STJ.
- Requer: (i) afastamento da qualificadora da escalada; (ii) redução da pena-base ao mínimo legal; (iii) afastamento da causa de aumento do repouso noturno, com base no Tema Repetitivo nº 1.087 do STJ; e (iv) fixação de regime mais brando (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, especificamente para afastar a causa de aumento do repouso noturno (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KAYNAN MEDEIROS SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve condenação por furto qualificado noturno.
O recurso especial alega violação aos artigos 5º, incisos XLVI (princípio da individualização da pena) e LVII (princípio da presunção de inocência), da Constituição Federal; aos artigos 155 (regras sobre a prova) e 386 (absolvição do réu) do Código de Processo Penal; ao artigo 33 (regimes de cumprimento de pena) do Código Penal; além de invocar o Tema Repetitivo nº 1.087 do STJ. Requer: (i) afastamento da qualificadora da escalada; (ii) redução da pena-base ao mínimo legal; (iii) afastamento da causa de aumento do repouso noturno, com base no Tema Repetitivo nº 1.087 do STJ; e (iv) fixação de regime mais brando (fls. 236/249).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, especificamente para afastar a causa de aumento do repouso noturno (fls. 346/361).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegada violação aos artigos 5º, XLVI e LVII, da Constituição Federal, o recurso não merece conhecimento, uma vez que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de supostas violações constitucionais, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg no AREsp 2688436 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).
No mérito recursal, o recorrente pretende o afastamento da qualificadora da escalada, argumentando que o laudo pericial não seria preciso quanto ao método utilizado para acessar o imóvel.
Contudo, conforme consignado no acórdão recorrido, a qualificadora encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, que inclui: laudo pericial que constatou muro com altura frontal de 3,5 metros e lateral de 4,0 metros; depoimento do irmão da vítima, confirmando que o portão estava fechado e não havia outra forma de acesso senão pulando o muro; e depoimento policial corroborando os vestígios encontrados no local.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as qualificadoras do furto podem ser demonstradas por qualquer meio de prova, não se exigindo exclusivamente prova pericial. No sistema do livre convencimento motivado, a valoração conjunta dos elementos probatórios é suficiente para a configuração da qualificadora.
No mais, rever tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Quanto à dosimetria da
[trecho intermediário suprimido]
seu valor mínimo unitário, ficando mantidos, no mais, a sentença e acordão, tais como lançados.
Quanto ao pleito de fixação de regime mais brando, verifico que o Tribunal de origem, fundamentadamente, estabeleceu o regime semiaberto, em conformidade com a Súmula 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
Não há, portanto, interesse processual neste ponto, uma vez que já foi deferido o regime mais benéfico possível na situação concreta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I, II e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, a fim de decotar a causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, e redimensionar a pena do recorrente, nos termos da fundamentação supra .
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.