DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO MELKE contra a decisão qu… — AREsp AREsp 2140015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO MELKE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em apelação nos autos de ação ordinária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4839, 8865, 9047, 10439, 8874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS AUGUSTO MELKE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em apelação nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.330-1.332):
AÇÃO ORDINÁRIA - CEF - DANOS MATERIAIS - LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO MEDIANTE ELABORAÇÃO DE LAUDOS DE VISTORIA FALSOS, QUE ATTESTAVAM SITUAÇÃO DIVERSA DO ESTADO DA OBRA - COMPROVAÇÃO DO AGIR E DA PARTICIPAÇÃO DO ENGENHEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO RESSARCIMENTO ATINENTE AOS IMÓVEIS IDENTIFICADOS PELA CAIXA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. A petição inicial da CEF possui exuberância de fundamentação, pois trouxe os fatos, apontou as condutas e pugnou pelo ressarcimento pelos danos causados. 2. Da singela leitura da peça e como aqui relatado permite concluir houve, no financiamento habitacional, indevida liberação de recursos sem que as obras tivessem seu andamento correlato, passando pela atuação do Engenheiro, que fazia os laudos e, sucessivamente, pelo Gerente que ordenava a liberação do crédito a funcionários. 3. Todos os requisitos do art. 282, CPC/73, foram preenchidos. 4. Como bem frisou a r. sentença, a arguição de ilegitimidade passiva a se tratar de uma "falácia argumentativa", pois não resta dúvida de que quem liberou o dinheiro foi o Gerente da CEF, auxiliado pelos funcionários, o que não exclui a participação do insurgente no esquema, por óbvio. 5. Repousa o busílis na autorização de liberação de dinheiro, baseada em vistoria inverídica, sem que a obra estivesse habilitada, tanto que imóveis não foram concluídos, fato incontroverso, esta a luta economiária ressarcitória. 6. O apelante, como Engenheiro e vistor das obras, participou ampla e diretamente no método ilegal apurado pela CEF e alvo de processo criminal, brotando daí sua inconteste legitimidade passiva. 7. Equivoca-se o recorrente ao afirmar que a presente ação tem natureza ex delicto, ao fundamento de que a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição tecnicamente impediria o ajuizamento de ação daquela natureza, já que a decorrer do jus puniendi, o que não materializado em relação ao polo demandado. 8. Inexiste impedimento para o ajuizamento de ação
[trecho intermediário suprimido]
alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal (princípio da presunção de inocência), não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matéria constitucional em recurso especial.
V - Arts. 178, §§ 9º, V, b, e 10, VI, do CC de 1916 e 1º do Decreto n. 20.910/1932
No que se refere à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prequestionamento é requisito indispensável para a apreciação do recurso excepcional, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desse modo, diante da ausência de prequestionamento, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% os honorários arbitrados nas instâncias de origem, em desfavor da parte recorrente, observados se aplicáveis, percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.