DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça d… — REsp REsp 2140019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls.
- EMENTA RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES COMO INCURSOS NO ART.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 1257-1292):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - AFASTAMENTO - MÉRITO - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA - IMÓVEL PÚBLICO - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - DISPENSA DE LICITAÇÃO - ILEGALIDADE - FAVORECIMENTO INDEVIDO DE EMPRESA - CONSTATAÇÃO - DOLO - PRESENÇA - DANO AO ERÁRIO - PRESUNÇÃO VALOR - APURAÇÃO EM FUTURA LIQUIDAÇÃO -CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DO BEM - DESCONSTITUIÇÃO DO ILÍCITO -IMPOSSIBILIDADE.
-Não há de se cogitar em nulidade da sentença pela falta de análise de questões preliminares quando apurado que o seu conteúdo já havia sido objeto expresso de exame na origem, tendo este Tribunal, ademais, mantido a decisão de recebimento da inicial.
-A alegação de inexistência de dano ao patrimônio público confunde-se com o mérito da ação de improbidade, não ensejando no indeferimento da peça de ingresso.
-A concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa particular depende de autorização legislativa e concorrência prévia, não se admitindo que a Municipalidade simplesmente afaste a necessidade do processo licitatório com base na alegação abstrata de relevante interesse público, afrontando, pois, os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade.
-Revela-se evidenciado o dolo empregado pelos agentes quando os elementos de convicção retratam a sua atuação livre, consciente e orquestrada com a finalidade de elaborar um fundamento capaz de justificar a revogação de licitação anteriormente constituída para, depois disso, favorecer empresa específica, por intermédio de concessão do direito real de uso de área pública, sem procedimento licitatório.
-Nos casos de dispensa indevida de licitação o dano é presumido (in re ipsa), porquanto a Administração Pública é impedida de avaliar e contratar proposta mais vantajosa.
-Mostra-se adequado postergar a definição do valor do dano para futura liquidação da sentença na hipótese em que não se pode avaliar, de plano, a repercussão econômica dos atos ilegalmente praticados pelos requeridos.
-O ressarcimento ou a restituição do bem à Administração Pública por aquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro é incapaz de apagar do mundo jurídico a existência do ilícito que resultou no dano ao erário.
Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 1335-1345, 1422-1442 e 1513).
Foram
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores, afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo para juízo de conformação.
(EDcl no AgInt no AREsp 1662145/SP, Relatora para acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação com o Tema 1199/STF, nos termos da fundamentação supra, ficando prejudicados os recursos.
Publique-se.
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES COMO INCURSOS NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. RECONHECIMENTO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM O TEMA 1.199/STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.