DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, com respaldo na alínea "a" d… — REsp REsp 2140057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DOS ADVOGADOS CADASTRADOS PELA PARTE.
- APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Trata-se de recurso de apelação interposto por EUGÊNIO EMÍLIO STAUB em face da sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do Processo Administrativo Sancionatório CVM nº RJ-2013- 509.
- Ademais, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. - Segundo se depreende da leitura dos autos, vê-se que, em razão da informação de cancelamento da OAB do único advogado do autor cadastrado no sistema e-proc (Dr.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1860013/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EUGÊNIO EMÍLIO STAUB, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 757):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DOS ADVOGADOS CADASTRADOS PELA PARTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por EUGÊNIO EMÍLIO STAUB em face da sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do Processo Administrativo Sancionatório CVM nº RJ-2013- 509. Ademais, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- Segundo se depreende da leitura dos autos, vê-se que, em razão da informação de cancelamento da OAB do único advogado do autor cadastrado no sistema e-proc (Dr. Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP nº 221.676), a Secretaria do Juízo acrescentou o Dr. Ivan Henrique Moraes Lima, OAB/SP nº 236.578, constante do Instrumento de Procuração. No mesmo ato, o Juízo a quo determinou a ratificação da petição inicial pelos demais advogados constituídos, assim como a inclusão dos mesmos no referido sistema processual.
- Na sequência, o autor requereu a regularização de sua representação, com o cadastramento dos advogados Dr. Ivan Henrique Moraes Lima, OAB/SP nº 236.578 e Dr. Marcos Rogério Aires Carneiro Martins, OAB/SP nº 177.467, tendo este último assinado a petição. Naquela oportunidade, esclareceu- se que, "quanto ao advogado Leonardo Lima Cordeiro, informa que providenciará o seu correto cadastramento, vez que sua OAB/SP nº 221.676 está ativa, ocorrendo mero equívoco na distribuição do feito por utilizar o seu registro perante outra seção. Contudo, ainda assim, reitera o pedido para que as publicações e intimações se deem em seu nome e OAB em conjunto com os demais acima indicados: Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP nº 221.676, sob pena de nulidade". Ato contínuo, foi informado pelo Juízo a quo que o regular cadastramento no sistema e-proc é responsabilidade do patrono, nos termos do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, do TRF2.
- Ultrapassado o prazo recursal, em 03.11.2022, o autor, em petição assinada pelo Dr. Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP 221.676, arguiu a nulidade da intimação, em razão de não ter sido feita em nome do referido patrono, interpondo o presente recurso de apelação, apenas em 13.02.2023.
- Ocorre que, consoante entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, havendo diversos patronos, inexiste nulidade se a intimação
[trecho intermediário suprimido]
tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.