DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS… — CC CC 214006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC (JUÍZO CÍVEL) e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC (JUÍZO TRABALHISTA) envolvendo ação de nomeação de administrador provisório de sindicato proposta por SINDICATO DOS TREINADORES DE FUTEBOL DO ESTADO DE SANTA CATARINA e AGNALDO LIZ SOUZA (SINDICATO e outro).
- A ação foi originalmente proposta perante o JUÍZO TRABALHISTA que declinou da competência por entender que a matéria envolve questão eminentemente civil (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, o JUÍZO CÍVEL suscitou o conflito invocando o art.
- O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (CC nº 138.811/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS - SC (JUÍZO CÍVEL) e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC (JUÍZO TRABALHISTA) envolvendo ação de nomeação de administrador provisório de sindicato proposta por SINDICATO DOS TREINADORES DE FUTEBOL DO ESTADO DE SANTA CATARINA e AGNALDO LIZ SOUZA (SINDICATO e outro).
A ação foi originalmente proposta perante o JUÍZO TRABALHISTA que declinou da competência por entender que a matéria envolve questão eminentemente civil (e-STJ, fls. 31/33).
Recebidos os autos, o JUÍZO CÍVEL suscitou o conflito invocando o art. 114, III, da CF (e-STJ, fls. 124/130).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (e-STJ, fls. 138/140).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no artigo 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.
A situação em análise busca definir a competência para processar e julgar ação em que se pretende estabelecer administrador provisório para atuar no SINDICATO.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/04, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Confiram-se, os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO - EC N. 45/04 - AÇÃO CAUTELAR MOVIDA EM FACE DE SINDICATO POR EX-DIRETOR - ART. 114, III, DA CF/88 - PROCESSO EM FASE DE CITAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Com a nova redação do art. 114, III, da Constituição Federal, dada pela EC n. 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, inclusive sobre representação interna, como as relacionadas à escolha de dirigentes e sobre destituições, bem como causas intersindicais e que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores.
2. A EC n. 45/2004 se aplica aos processos em curso, deslocando-os de modo imediato, desde que não exista sentença de mérito proferida. Precedentes do STF e STJ.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, o suscitante.
(CC n. 64.192/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, j. 27/9/2006, DJ 9/10/2006, p. 249)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. DEMANDA EM QUE SE OBJETIVA A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA ENTIDADE SINDICAL. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO A REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SITUAÇÃO QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM AS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
(CC nº 138.811/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 17/8/2015)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS - SC, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DE SINDICATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 114, III, CF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.