DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que o Juízo Suscitado, representado pelo Juízo… — CC CC 214010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que o Juízo Suscitado, representado pelo Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª RAJ - Santos/SP, determinou a redistribuição dos autos à Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, e na Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.
- O Juízo Suscitado entendeu que os fatos praticados configuram, em tese, crime de contrabando, o que atrai a competência da Justiça Federal, considerando o interesse da União.
- A decisão foi fundamentada no entendimento de que a matéria envolve bens e interesses federais.
- Por outro lado, o Juízo Suscitante, representado pela 5ª Vara Federal de Santos, suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a medida cautelar proposta pelas empresas de cosméticos tem como objetivo a proteção de direitos de propriedade industrial, nos termos da Lei nº 9.279/1996, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3438, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que o Juízo Suscitado, representado pelo Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 7ª RAJ - Santos/SP, determinou a redistribuição dos autos à Justiça Federal, com fundamento no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, e na Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo Suscitado entendeu que os fatos praticados configuram, em tese, crime de contrabando, o que atrai a competência da Justiça Federal, considerando o interesse da União. A decisão foi fundamentada no entendimento de que a matéria envolve bens e interesses federais.
Por outro lado, o Juízo Suscitante, representado pela 5ª Vara Federal de Santos, suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a medida cautelar proposta pelas empresas de cosméticos tem como objetivo a proteção de direitos de propriedade industrial, nos termos da Lei nº 9.279/1996, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Estadual. O Juízo destacou que os crimes previstos no artigo 190 da referida lei são de ação penal privada e que, até o momento, não há demonstração de interesse federal que justifique a competência da Justiça Federal. Além disso, ressaltou que a apreensão dos bens pela Receita Federal não altera a natureza da ação, que visa tutelar interesses particulares das empresas requerentes. O Juízo também argumentou pela competência da Justiça Estadual para casos envolvendo crimes contra a propriedade industrial, quando não há prejuízo a bens ou interesses da União.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP. É o relatório.
Decido.
A controvérsia apresentada nos autos gira em torno da definição da competência para processar e julgar os fatos narrados, que envolvem a apreensão de mercadorias supostamente falsificadas e a prática de crimes de contrabando.
Inicialmente, cumpre destacar que o crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, tutela bens, serviços e interesses da União, conforme disposto no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. A importação de mercadorias proibidas ou falsificadas, como no caso em análise, afeta diretamente a Administração Pública Federal, especialmente no que tange à atuação da Receita Federal e à proteção de direitos de propriedade intelectual.
No caso concreto, as mercadorias foram apreendidas no Porto de Santos pela Receita Federal, em razão de fundada suspeita de contrafação. A apreensão administrativa
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. ASSIS TOLEDO, DJ 15/8/1994)
Diante de tal contexto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional da Restinga de Porto Alegre - RS. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de agosto de 2011. MINISTRO OG FERNANDES. Relator. (CC n. 117.528, Ministro Og Fernandes, DJe de 18/08/2011).
Ou seja, quando a violação à propriedade intelectual é a única imputação, a competência permanece estadual.
Porém, havendo interesse federal, no caso concreto (já que houve importação, verificação de mercadoria em porto, com atuação e fiscalização da Receita Federal), atrai-se a competência federal, em conexão com o possível tipo contra a propriedade intelectual. É hipótese de fazer incidir tanto a súmula 122, quanto a 151, ambas do STJ.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Santos - SJ/SP, o suscitante.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.