ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2140108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que afastou a prescrição e reconheceu o dever de prestar contas por parte de instituição financeira.
- A decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu a plausibilidade das alegações recursais, especialmente quanto à prescrição da pretensão de exigir contas.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7713
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que afastou a prescrição e reconheceu o dever de prestar contas por parte de instituição financeira.
2. A decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu a plausibilidade das alegações recursais, especialmente quanto à prescrição da pretensão de exigir contas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não reapreciar a causa à luz do entendimento firmado no REsp nº 2.000.936/RS, violando o art. 1.022, II do CPC/15.
4. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão de exigir contas de investimentos em ações e debêntures, conforme jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a obrigação de prestar contas de investimentos em ações e debêntures deve ser limitada aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, respectivamente.
7. Quanto à tese de falta de interesse de agir da parte recorrida, a lterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S. A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 6.404/1976, e 206, § 5º, I, do CC/02, respectivamente. A propósito, os seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.119.470/RS, Terceira Turma, DJe de 15/2/2023; AgInt no REsp n. 1.861.308/MA, Quarta Turma, DJe de 7/10/2022; e AgRg no AREsp n. 263.268/PB, Quarta Turma, DJe de 18/5/2016.
O acórdão, portanto, merece reforma quanto ao ponto.
Com o provimento parcial do recurso em relação ao tema relativo à prescrição, fica prejudicada a tese de violação à boa-fé obejtiva (arts. 187 e 422 do Código Civil).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento a fim de limitar a obrigação da instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.