DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDEN EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., com fundame… — REsp REsp 2140116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDEN EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.
- 1.022, uma que o Tribunal local deixou de analisar questão relevante ao deslinde da causa, incorrendo também em contradição.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 7779, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDEN EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 332):
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTEMPESTIVO - PRELIMINAR REJEITADA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DANOS - CONDUTOR DE TENSÃO ROMPIDO - DESVIO DE ENERGIA - LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE CONSUMO - LICITUDE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA REFORMADA. - Não há falar em intempestividade, quando o recurso é apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias uteis. - Os atos praticados pelas concessionárias de serviço público gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, exigindo-se, para que sejam desconstituídos ou afastados, prova robusta em sentido contrário, assim, caberia a parte autora desconstituir a presunção dos registros mantidos pela CEMIG, ônus que não se desincumbiu. - A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é prescindível, em regra, a produção de prova pericial oficial para autorizar cobranças fundadas em diferença de aferição de consumo, considerando a presunção de legitimidade dos Termos de Ocorrência de irregularidade elaborados pela concessionária. - É lícita a conduta da concessionária de energia elétrica que, depois de verificada alteração no medidor da unidade consumidora, lavra termo de ocorrência circunstanciado com apuração da diferença de consumo e efetua a cobrança do débito, assegurando-se ao consumidor o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 447-451).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, uma que o Tribunal local deixou de analisar questão relevante ao deslinde da causa, incorrendo também em contradição.
No mérito, aduz que houve violação dos arts. 369, 370 e 1.003, §6º, do CPC, 186, 247 e 927, do CC e 14 do CDC.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 488-490).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão e contradição do acórdão recorrido; e 3) violação dos arts. 369, 370 e 1.003, §6º, do CPC, 186, 247 e 927, do CC e 14 do CDC.
Da omissão e contradição do julgado
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.
Não há falar em ofensa aos referidos dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, de
[trecho intermediário suprimido]
de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Agravo interno desprovido. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 252044867/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/20254 DJe de 25/10/2024.)
Com relação aos arts. 186, 247 e 927, do CC e 14 do CDC, o reconhecimento da licitude da conduta da recorrida pela Corte local, afasta a alegada falha na prestação e, consequentemente o dever de indenizar, não havendo que se falar, pois, em provimento do apelo nobre.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários recursais par 12% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.