DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2140193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AL, assim ementado (fls.
- 274-276): ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONCURSO PARA PROVIMENTO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
- INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE DESIGNAÇÃO DO TITULAR DA SERVENTIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/AL, assim ementado (fls. 274-276):
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE CARTÓRIO. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO DE DESIGNAÇÃO DO TITULAR DA SERVENTIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AFASTADA DECADÊNCIA. RECURSO ADESIVO SÓ SOBRE HONORÁRIOS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
1. Trata-se de apelações do autor e do Estado de Alagoas, esta na forma adesiva, interpostas contra sentença que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, resolveu o mérito da ação, pronunciando a prescrição da pretensão autoral, de retirar o Cartório do Registro Civil de Jaramataia/AL do concurso para provimento de Notários e Registradores do Estado de Alagoas e anular o edital do certame, publicado em 2018, bem como condenando o demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados União e Estado de Alagoas em mil reais pro rata entre os demandados , na forma do art. 85, §8º . do CPC.
2. Do que se depreende dos autos, conforme as portarias 06/84 e 07/84 do Juiz de Direito da Comarca de Batalha (AL), do Cartório de Registro Civil de Jaramataia (AL), tendo em vista a vacância com o , o autor, em 03/05/1984, foi e, emfalecimento da escrivã titular nomeado escrevente juramentado seguida, da referida serventia, (videdesignado para responder pelo expediente até ulterior deliberação doc. 4058001.3064200).
3. Consoante relatado pelo próprio autor na inicial da ação, no ano de 2010, a Corregedoria Nacional de Justiça (que atua em Alagoas através da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ/AL - TJAL), em requerimento feito pelo Conselho Nacional de Justiça, emitiu parecer declarando vago o ofício. Em 12/07/2010, o seu foi mudado de vago para provido, em decorrência de decisão no referido Pedidostatus de Providências 0000384-41.2010.2.00.0000, na qual se considerou que o atual responsável pela Serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como . Em 03/10/2010, contudo, está prescrito no art. 47 da Lei 8.935/1994 sob o argumento de que o autor o Cartório de Jaramataia foi novamente inserido no não teria sido investido no cargo de maneira regular, de vago, assim permanecendo desde então, de modo que acabou constando status no edital do concurso . Ressalte-se que estapara fazer parte das vacâncias a serem preenchidas pelos aprovados no certame última
[trecho intermediário suprimido]
diverso da decisão, pois " a "sucumbência recíproca" há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo" (REsp 1.109.249/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 07/03/2013, DJe 19/03/2013). Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 486.612/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
Cita-se ainda a seguinte decisão monocrática: AREsp n. 2.312.595, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 13/02/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem conheça do recurso adesivo e prossiga no seu julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.