DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLUCE DE SOUZA LINS, com fundamento no art — REsp REsp 2140202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARLUCE DE SOUZA LINS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE DO STJ.
- DEVOLUÇÃO DE VERBAS PERCEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE ANTECIPOU A TUTELA.
Resultado indicado
Exigir do segurado a devolução da verba, como fez o INSS, seria puni-lo por usufruir do direito concedido pelo próprio Poder Judiciário, em uma clara afronta ao princípio da separação dos poderes" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6156, 6176
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARLUCE DE SOUZA LINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 228):
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE DO STJ. TEMA 692. DEVOLUÇÃO DE VERBAS PERCEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE ANTECIPOU A TUTELA. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos a esta Colenda Segunda Turma, nos termos do art. 1.040, II do CPC, para possível juízo de retratação, quanto ao Tema nº 692 do STJ (REsp 1.401.560/MT) com a seguinte tese "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago";
2. No caso, a Turma julgadora restou por negar provimento à apelação da parte autora (particular), determinando, que que tais valores devem ser devolvidos, pois recebidos precariamente por força de decisão judicial, conforme, justamente, o entendimento do julgamento do Recurso Especial 1.401.560/MS, em sede de recursos repetitivos, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJ 13/10/2015;
3. Assim, o julgado está efetivamente em consonância ao posicionamento em questão, proferido em sede de repetitivo, não havendo, portanto, o que ser adaptado;
4. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se integralmente o acórdão originário.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 261).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que "o decisum não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 278), bem como ao art. 115, II, da Lei 8.213/1991 ao fundamento de que é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé em virtude de decisão judicial precária, "considerando que tal quantia foi utilizada para cumprir as condições de mínimo existência compatíveis com princípio da dignidade humana .. . Exigir do segurado a devolução da verba, como fez o INSS, seria puni-lo por usufruir do direito concedido pelo próprio Poder Judiciário, em uma clara afronta ao princípio da separação dos poderes" (fl. 280).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido (fl. 286).
É o
[trecho intermediário suprimido]
INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO ORIGINÁRIO, QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, de modo a autorizar a devolução dos valores pagos à parte recorrente, no período de 11/8/2007 a 1º/11/2012, por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.