DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo MM — CC CC 214022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
- Juiz da 2a Vara do Trabalho de Santa Cruz Do Sul - RS, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pela parte interessada.
- Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Vara de Rio Pardo - RS, determinou a remessa do feito à Justiça Trabalhista, ao fundamento de que "a demanda versa acerca de auxílio de quebra de caixa de servidora contratada pelo regime celetista, de modo que a competência é absoluta da Justiça do Trabalho" (fl.
- Juiz Suscitante defendeu que "no caso em exame, observo que parte autora postula parcela decorrente da legislação que trata de serviço prestado no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, qual seja, Lei n.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz da 2a Vara do Trabalho de Santa Cruz Do Sul - RS, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pela parte interessada.
O MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Vara de Rio Pardo - RS, determinou a remessa do feito à Justiça Trabalhista, ao fundamento de que "a demanda versa acerca de auxílio de quebra de caixa de servidora contratada pelo regime celetista, de modo que a competência é absoluta da Justiça do Trabalho" (fl. 329 ).
O MM. Juiz Suscitante defendeu que "no caso em exame, observo que parte autora postula parcela decorrente da legislação que trata de serviço prestado no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, qual seja, Lei n. 45/1990, que dispondo acerca regime jurídico dos servidores públicos do Município de Rio Pardo. Trata-se, assim, de parcela de natureza administrativa".
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela declaração de competência do juízo estadual, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.143/STF.
- A natureza eminentemente administrativa do pedido atrai a competência da Justiça Comum, ainda que tenha sido formulado por servidor celetista.
- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Comum, o suscitado.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A princípio, a relação celetista entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa relação jurídica.
Contudo, o pedido e a causa de pedir denotam a natureza eminentemente administrativa da controvérsia.
Dessa forma, em atenção ao entendimento do STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral, firmada no julgamento do RE 1.288.440, a competência para o exame destes autos pertence à Justiça Comum.
Nesse sentido, confira-se a ementa desse precedente:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.
2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo
[trecho intermediário suprimido]
execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento (RE 1288440, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023).
Isso posto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Vara de Rio Pardo - RS, suscitado
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos e ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE FGTS. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCNULO CELETISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88. TEMA 853/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE. CORTE ESPECIAL DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9A REGIÃO, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.