DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a devolução dos autos… — REsp REsp 2140265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem para que, após a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.254/STJ), sejam observadas as disposições dos arts.
- 1.039, 1.040, incisos I e II, e 1.041 do CPC/2015.
- A parte embargante aponta omissão e erro material no decisum, afirmando que a questão debatida nos presentes autos não guarda similaridade fático-jurídica com o Tema 1.254/STJ, pois este, em nenhum momento, menciona ou prevê situações protegidas pelo instituto da coisa julgada.
- Ressalta que, na hipótese, é indiscutível que a pretensão executória já fora exercida, inclusive com o trânsito em julgado da matéria, funcionando a habilitação apenas como mera regularização processual com a finalidade de recebimento dos valores pelos sucessores.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 9494, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a devolução dos autos à origem para que, após a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.254/STJ), sejam observadas as disposições dos arts. 1.039, 1.040, incisos I e II, e 1.041 do CPC/2015.
A parte embargante aponta omissão e erro material no decisum, afirmando que a questão debatida nos presentes autos não guarda similaridade fático-jurídica com o Tema 1.254/STJ, pois este, em nenhum momento, menciona ou prevê situações protegidas pelo instituto da coisa julgada. Ressalta que, na hipótese, é indiscutível que a pretensão executória já fora exercida, inclusive com o trânsito em julgado da matéria, funcionando a habilitação apenas como mera regularização processual com a finalidade de recebimento dos valores pelos sucessores. Assevera, ainda, que não havendo notícia de suspensão do processo ou mesmo de intimação para regularização processual, não há que se falar em contagem de prazo prescricional.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC/2015, a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento do recurso paradigma possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, o que não é situação dos autos.
Embora o embargante argumente que a causa é de prescrição do exercício da pretensão executória pelos sucessores em razão o óbito do credor original, tornando, assim, inaplicável o Tema Repetitivo 1.254/STJ ao presente caso, o que se observa no acórdão recorrido é que não sendo promovida a habilitação dos herdeiros dentro do prazo de cinco anos da data do óbito do autor originário, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva.
Analisando-se o feito, observa-se que o presente recurso especial envolve discussão sobre a prescrição da pretensão de habilitação dos sucessores, reconhecida pelo acórdão recorrido em razão do óbito ter ocorrido antes do início da execução e de não ter havido habilitação no prazo de cinco anos, de forma que a mencionada controvérsia guarda plena similitude com o Tema 1.254/STJ, cuja decisão de afetação determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas r epetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/12/2023). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp 1.699.180/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/8/2024; RCD no REsp 1.867.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 7/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/3/2024.
Ante todo o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DOS ARTS. 1030, 1040, I E II, E 1041 DO CPC/2015. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.