DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Jus… — CC CC 214027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça de Porto Alegre - SJ/RS, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo/RS.
- A controvérsia surgiu no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Neiva Malacarme Rosa, representada por seu curador Francisco José Rosa, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Passo Fundo/RS, visando assegurar atendimento de internação domiciliar (home care), com equipe multidisciplinar e equipamentos adequados de suporte.
- A demanda foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) de Passo Fundo, o qual determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e remeteu os autos à Justiça Federal.
- Nessa linha, destacou-se que não é adequado aplicar ao campo da assistência social o entendimento do Tema 1234/STF.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça de Porto Alegre - SJ/RS, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo/RS.
A controvérsia surgiu no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Neiva Malacarme Rosa, representada por seu curador Francisco José Rosa, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Passo Fundo/RS, visando assegurar atendimento de internação domiciliar (home care), com equipe multidisciplinar e equipamentos adequados de suporte.
A demanda foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) de Passo Fundo, o qual determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e remeteu os autos à Justiça Federal.
Contudo, o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça suscitou o presente incidente, argumentando, em síntese, que a responsabilidade material requerida na inicial, à luz do artigo 23 da LOAS cabe, em regra, aos municípios, e, de forma excepcional, aos estados, quando justificado por custos ou ausência de demanda municipal. À União, por sua vez, compete o pagamento do benefício assistencial continuado, além de funções de repasse financeiro e monitoramento, atuando diretamente apenas em situações emergenciais, em conjunto com estados e municípios. Nessa linha, destacou-se que não é adequado aplicar ao campo da assistência social o entendimento do Tema 1234/STF.
O MPF ofertou parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NÃO APLICAÇÃO DO DO TEMA 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DE PASSO FUNDO/RS.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão definitiva no RE 1.366.243 - Tema 1.234 da Repercussão Geral - homologando os três acordos entabulados entre os entes públicos envolvidos. Afora a complexidade e a amplitude de tal deliberação, foi expressamente prevista no voto do relator, o eminente Ministro Gilmar Mendes, a inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime
[trecho intermediário suprimido]
Na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.025, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 17/06/2025; CC n. 212.890, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 17/06/2025; CC n. 213.959, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 13/06/2025.
O tratamento domiciliar não possui diferenças significativas com a compreensão fixada por este Sodalício ao definir a competência quando o pedido é feito para obter tratamento cirúrgico. O financiamento, pela União, não é critério isolado para atrair a competência da Justiça Federal.
Em rigor, pois, o Juízo federal suscitante poderia, simplesmente, restituir os autos. Por razões pragmáticas, conhece-se do conflito para logo estabelecer competir à Justiça estadual processar e julgar a demanda.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente para processar e julgar a subjacente demanda a 1ª Vara Cível de Passo Fundo, suscitada.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.