DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cí… — CC CC 214028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual especializado invocou regra de competência absoluta prevista no Estatuto do Idoso, bem como a orientação fixada no Incidente de Assunção de Competência n.
- 10 do STJ, para determinar a remessa do feito à Comarca de Canoas (e-STJ, fls.
- Redistribuído o processo, a 2ª Vara Cível de Canoas deferiu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano, além de estabelecer a prestação dos serviços assistenciais e terapêuticos em parâmetros alinhados ao laudo médico, excluindo itens fornecidos pela rede pública (e-STJ, fls.
- Após, sobreveio decisão determinando a inclusão da União no polo passivo por força de agravo de instrumento, com remessa dos autos à Justiça Federal, sob pena de extinção (e-STJ, fl.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS (suscitado) e o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0/RS (suscitante), em demanda de obrigação de fazer ajuizada por idoso contra o Município de Canoas, visando ao fornecimento de atendimento domiciliar intensivo (home care), com equipe multiprofissional e insumos detalhados na inicial, em caráter de urgência (e-STJ, fls. 3-11).
O Juízo Estadual especializado invocou regra de competência absoluta prevista no Estatuto do Idoso, bem como a orientação fixada no Incidente de Assunção de Competência n. 10 do STJ, para determinar a remessa do feito à Comarca de Canoas (e-STJ, fls. 107-108).
Redistribuído o processo, a 2ª Vara Cível de Canoas deferiu parcialmente a tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano, além de estabelecer a prestação dos serviços assistenciais e terapêuticos em parâmetros alinhados ao laudo médico, excluindo itens fornecidos pela rede pública (e-STJ, fls. 135-136).
Após, sobreveio decisão determinando a inclusão da União no polo passivo por força de agravo de instrumento, com remessa dos autos à Justiça Federal, sob pena de extinção (e-STJ, fl. 152).
Recebendo o feito, o Juízo Federal excluiu a União por ausência de legitimidade e declarou sua incompetência, realçando que o tema de repercussão geral 1.234 do STF não rege demandas de home care. A decisão ainda está fundamentada na solidariedade dos entes federados para direcionamento da obrigação conforme a hierarquização do SUS (e-STJ, fls. 161-168).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito ou, caso conhecido, pela competência da Justiça comum estadual (e-STJ, fls. 174-178).
Brevemente relatado, decido.
O incidente tem origem em ação proposta contra o Município de Canoas/RS, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência para o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar, além dos insumos necessários.
O Supremo Tribunal Feder al finalizou o julgamento virtual decidindo o mérito do RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos, em governança colaborativa.
O acórdão ficou assim resumido, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
No mesmo sentido, confiram-se: CC n. 209.744, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 23/12/2024; CC n. 209.404, Ministro Gurgel de Faria, DJEN 23/12/2024; CC n. 210.159, Ministro Francisco Falcão, DJEN 13/12/2024.
De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.