ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia/GO em ação de produção antecipada de provas ajuizada no foro de Goiânia, visando à exibição de documentos para comprovar simulação de negócio jurídico.
- O Juízo de Goiânia declinou da competência para o foro de São Paulo, com fundamento na conexão e no acolhimento da exceção de incompetência arguida por uma das rés pela existência de foro de eleição.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ACOLHMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia/GO em ação de produção antecipada de provas ajuizada no foro de Goiânia, visando à exibição de documentos para comprovar simulação de negócio jurídico.
2. O Juízo de Goiânia declinou da competência para o foro de São Paulo, com fundamento na conexão e no acolhimento da exceção de incompetência arguida por uma das rés pela existência de foro de eleição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a ação de produção antecipada de provas deve ser fixada no foro de eleição pactuado entre as partes que é o mesmo foro que tramita a ação conexa.
III. Razões de decidir
4. A competência territorial é relativa, e a aceitação tácita da decisão que acolheu a exceção de incompetência impede a modificação da competência já definitivamente julgada.
5. A ausência de recurso por parte da autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta na preclusão, prevalecendo o foro de eleição pactuado.
6. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não sendo a alteração legislativa aplicável ao caso.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem de Goiânia/GO.
Foi ajuizada, no foro de Goiânia, ação de produção antecipada de provas em que os autores buscam a exibição de documentos, para comprovar a ocorrência de simulação de negócio jurídico envolvendo as requeridas e terceiros.
O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de
[trecho intermediário suprimido]
no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.
(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.