DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho d… — CC CC 214035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina em face o Juízo de Direito da 4ª Vara Civil da Comarca de Petrolina/PE.
- A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Comum Estadual, que remeteu o feito à Justiça do Trabalho, tendo sido suscitado o presente conflito negativo de competência (fls.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência da Justiça Trabalhista (fls.
- 114, III, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações sobre representação sindical, seja entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, ou entre sindicatos e empregadores.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina em face o Juízo de Direito da 4ª Vara Civil da Comarca de Petrolina/PE.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada por SATENPE (Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado de Pernambuco) em face de Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Petrolina - SINDSEMP, na qual se alega invasão da base territorial e da representação exclusiva da categoria dos auxiliares e técnicos de enfermagem no Estado de Pernambuco, reconhecida pelo deferimento do registro sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego e se pleiteia a abstenção do SINDSEMP de praticar atos de representação sindical dessa categoria, bem como de promover eventos como a "Semana da Enfermagem", além do reconhecimento judicial da legitimidade exclusiva do autor.
A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Comum Estadual, que remeteu o feito à Justiça do Trabalho, tendo sido suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 963/964 e 969/973).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência da Justiça Trabalhista (fls. 994/997).
É o relatório.
De acordo com o art. 114, III, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações sobre representação sindical, seja entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, ou entre sindicatos e empregadores.
No caso concreto, por se tratar de ação sobre representação sindical entre sindicatos, compete à Justiça laboral o julgamento da demanda.
Em complemento, quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 114, I, da Constituição Federal), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF, fixou interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, para estabelecer que não se incluem nesse inciso as causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes da Federação e seus servidores.
Como a presente demanda não versa sobre vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, nem sobre direitos dele decorrentes, não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF.
Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da Primeira
[trecho intermediário suprimido]
assiste ao Juízo suscitado que identificou a competência do Juízo trabalhista, explicitada pela disputa entre sindicatos, por si só, suficiente para atrair a competência da Justiça especializada, ex vi do art. 114, III, da Constituição Federal.
V - Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 192.219/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Na mesma linha, cito recentes decisões monocráticas desta Corte: CC n. 216.312, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/10/2025; e CC n. 211.068, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/09/2025.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, declaro competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Petrolina .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUÍZO COMUM E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL ENTRE SINDICATOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.