ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 214038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a prestação de Serviço de Atendimento Domiciliar mais ampla do que a fornecida pelo SUS, regulada pela Portaria n.
- A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8828, 14759
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE. TRATAMENTO PADRONIZADO NO ÂMBITO DO SUS. IAC 14/STJ E TEMA 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva a prestação de Serviço de Atendimento Domiciliar mais ampla do que a fornecida pelo SUS, regulada pela Portaria n. 3.005/2024 do Ministério da Saúde.
2. A hipótese não se subsume ao entendimento firmado no IAC 14 do STJ, restrito a medicamentos não contemplados nas políticas públicas do SUS, nem ao Tema n. 1.234/STF, que não abrange procedimentos terapêuticos prestados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.
3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é definida por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ).
4. No caso, o Juiz Federal assentou que a União não é responsável pela execução direta do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), atribuição conferida aos estados e aos municípios, nos termos da Portaria n. GM/MS n. 3.005/2024, sendo o custeio do tratamento pretendido de responsabilidade de todos os entes federados.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 793/STF, "reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC n. 211.973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
na efetivação do direito à saúde, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade de inclusão da União como litisconsorte, nem atribuir competência à Justiça Federal apenas em razão de eventual custeio do tratamento pela União" (AgInt no CC n. 211.973/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.466.552/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, e AgInt no AREsp n. 2.193.951/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.
Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade , à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a ad causam nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.