ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2140402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição do agravante, condenado por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento no art.
- 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Estelionato contra a Administração Pública. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta e a absolvição do agravante, condenado por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, cumulada com multa, por estelionato contra a Caixa Econômica Federal, envolvendo prejuízo de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. O recurso especial foi negado, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de lesão ao patrimônio público, agravada pela utilização de documento falso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao delito de estelionato contra a Caixa Econômica Federal, considerando o valor do prejuízo e a natureza jurídica da instituição.
III. Razões de decidir
5. O valor do prejuízo, superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A Caixa Econômica Federal, embora possua estrutura jurídica de direito privado, tem patrimônio constituído por recursos públicos, justificando tratamento jurídico diferenciado e proteção penal específica.
7. A utilização de documento falso na prática do delito denota elevado grau de reprovabilidade da conduta, reforçando a necessidade de tutela penal e afastando a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica a crimes de estelionato contra a Administração Pública, especialmente quando o valor do prejuízo supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. A Caixa Econômica Federal, embora regida por normas de direito privado, possui
[trecho intermediário suprimido]
possível o reconhecimento do princípio da insignificância, já que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consolidado no sentido de que, no delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, não se aplica o princípio da insignificância, "uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável" (RHC n. 61.931/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 15/2/2016).
4. Ademais, na hipótese, não se vislumbra a existência de circunstância concreta que permita o afastamento do entendimento consolidado na Súmula 599/STJ, segundo a qual não se aplica o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública." (AgRg no HC n. 913.137/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.