DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON RICARDO DA SILVA contra acórdão prolatado… — REsp REsp 2140471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON RICARDO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes do art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c o art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3468
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON RICARDO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelos crimes do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de, respectivamente, 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa; e 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 223-239).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação em que a defesa requeria o redimensionamento da pena corporal; a redução da pena de multa; e a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 294-298).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, a defesa sustenta a violação ao art. 67 do Código Penal (fls. 302-307).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 309-312), o recurso foi admitido na origem (fls. 332-333).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso (fls. 349-353).
É o relatório. DECIDO.
A defesa pleiteia o abrandamento da dosimetria em favor do recorrente, com reconhecimento da compensação integral entre a confissão e a reincidência.
Compulsando os autos, verifico que o acórdão concluiu que a reincidência seria preponderante em relação à confissão, o que contraria a jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior, no sentido de que a confissão deve compensar integralmente a reincidência, salvo nos casos de multirreincidência, o que não é a situação dos autos.
A questão está pacificada no Tema Repetitivo n. 585, STJ:
"É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade."
Portanto, é cabível a compensação integral na segunda fase da dosimetria, de modo que há a necessidade de nova dosimetria em relação a ambos os crimes.
Como a pena-base ficou no mínimo legal e na segunda fase há a compensação, incide apenas, na terceira fase, e apenas em relação ao crime de roubo, o aumento de 1/3 (um terço) pela coautoria.
Portanto, fixo as penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; e de 1 (um) ano de reclusão para o crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aplico, ainda, o concurso formal, para aumentar a maior pena em 1/6 (um sexto).
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, e fixar a pena do recorrente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 90 (noventa) dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.