DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível … — CC CC 214049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados - MS em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados - SJ/MS nos autos de ação ajuizada por Daniel José Silva contra o INSS objetivando o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência ao fundamento de que o benefício decorre de acidente de trabalho.
- O Juízo Estadual, por sua vez, asseverou que "embora, a princípio, o auxílio previdenciário concedido ao autor decorra de acidente de trabalho, a pretensão do autor é a mera cobrança do benefício já concedido na via administrativa.
- Ou seja, a presente demanda não guarda relação com acidente do trabalho propriamente dito, não havendo qualquer discussão no tocante à concessão, restabelecimento ou revisão de benefício acidentário".
Resultado indicado
O Juízo Estadual, por sua vez, asseverou que "embora, a princípio, o auxílio previdenciário concedido ao autor decorra de acidente de trabalho, a pretensão do autor é a mera cobrança do benefício já concedido na via administrativa.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Dourados - MS em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados - SJ/MS nos autos de ação ajuizada por Daniel José Silva contra o INSS objetivando o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante a Justiça Federal, que declinou de sua competência ao fundamento de que o benefício decorre de acidente de trabalho.
O Juízo Estadual, por sua vez, asseverou que "embora, a princípio, o auxílio previdenciário concedido ao autor decorra de acidente de trabalho, a pretensão do autor é a mera cobrança do benefício já concedido na via administrativa. Ou seja, a presente demanda não guarda relação com acidente do trabalho propriamente dito, não havendo qualquer discussão no tocante à concessão, restabelecimento ou revisão de benefício acidentário". Suscitou, pois, o presente conflito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal, resumido o parecer nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O INSS. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS REFERENTE AO PERÍODO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPETÊNCIA DEFINIDA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. PRECEDENTE. PARECER NO SENTIDO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE DOURADOS - SJ/MS.
É o relatório.
Com razão o Juízo suscitante e o Parquet.
Com efeito, extrai-se dos autos que a pretensão da parte autora não tem qualquer relação com a natureza do benefício.
Ao que se tem, a autarquia concedeu, administrativamente, auxílio acidente ao segurado em agosto de 2022. Entende a parte autora que, então, faz jus ao recebimento de valores atrasados, tendo em vista que teria havido a cessação do benefício indevidamente, nos idos de 1997. Assim, pleiteia os valores das parcelas vencidas a partir de 17/08/1997.
Vale dizer, não há qualquer discussão a respeito da natureza do benefício, se acidentário ou previdenciário, tampouco se pleiteia o restabelecimento do benefício. Há, apenas, mera ação de cobrança contra a autarquia previdenciária.
Desse modo, forçoso reconhecer a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados - SJ/MS, o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.