DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM — CC CC 214054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM.
- Juiz Federal da 16ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia - SJ/GO nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- O suscitante, por sua vez, defendeu que: A teor do disposto no §3º do art.
- 109 da Constituição brasileira de 1988, é facultado a quem intenta litigar contra instituição de previdência social, e possui domicílio em município que não é sede de vara federal, formalizar o respectivo pedido em unidade da Justiça Estadual da comarca onde mantém residência com ânimo definitivo.
Resultado indicado
Conflito de Competência não conhecido (CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6135
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. Juiz Federal da 16ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia - SJ/GO nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registros Púbicos de Goianésia - GO, ora suscitado declinou da competência para julgamento da demanda e determinou o envio dos autos ao juízo suscitante pois "a competência delegada não alcança toda e qualquer matéria interposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mas somente aquelas de natureza previdenciária, visando a concessão de benefícios, o que não é o caso dos autos".
O suscitante, por sua vez, defendeu que:
A teor do disposto no §3º do art. 109 da Constituição brasileira de 1988, é facultado a quem intenta litigar contra instituição de previdência social, e possui domicílio em município que não é sede de vara federal, formalizar o respectivo pedido em unidade da Justiça Estadual da comarca onde mantém residência com ânimo definitivo.
O preceito constitucional em comento não faz ressalva ou distinção quanto ao tema versado na causa previdenciária que demanda o INSS. É desimportante, pois, perquirir se o pedido é para condenar essa autarquia ao pagamento de um benefício, para declarar um tempo de exercício de atividade computável junto à Previdência Social ou, ainda, para constituir alguma relação de direito material entre os litigantes. Seja qual for a hipótese, tem-se por configurada a delegação de competência judicante federal a varas estaduais para resolver, como corolário imediato da opção feita pela parte autora, ação previdenciária movida por quem reside em município que não abriga vara federal.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do conflito.
É, em síntese, o relatório.
Da análise dos autos, é possível observar que o conflito de competência suscitado foi verificado na respectiva região (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal, ou seja, no exercício da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Conforme a Súmula 3 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao Tribunal Regional Federal a incumbência de dirimir o conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual no exercício da competência federal delegada.
Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. SÚMULA 3/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir Conflito de Competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula 3/STJ).
2. Conflito de Competência não conhecido (CC n. 163.550/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência suscitado, bem como determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que o referido conflito seja dirimido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.