DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2140540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Regional Federal da 2ª Região, assim resumido (fl.
- UNIVERSALIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO E DO ACESSO POR TODAS AS MULHERES MAIORES EM IDADE FÉRTIL.
- O planejamento e execução de políticas públicas cabe ao Poder Executivo, e não ao Poder Judiciário, ao qual se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos em geral, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12511.12516.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Regional Federal da 2ª Região, assim resumido (fl. 890):
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTE SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL. MÉTODO CONTRACEPTIVO DE LONGA DURAÇÃO. UNIVERSALIZAÇÃO DA INCORPORAÇÃO E DO ACESSO POR TODAS AS MULHERES MAIORES EM IDADE FÉRTIL. IMPOSSIBILIDADE.
Cuida-se de apelação em face de sentença que, em sede de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, julgou improcedente o pedido de condenação da União Federal a promover a imediata universalização da incorporação e do acesso, por todas as mulheres em idade fértil, ao implante subdérmico de etonogestrel, como método contraceptivo de longa duração, com plano que contemple medidas concretas que assegurem o livre consentimento informado das usuárias que optarem pelo implante subdérmico.
O planejamento e execução de políticas públicas cabe ao Poder Executivo, e não ao Poder Judiciário, ao qual se reserva o controle de legalidade dos atos administrativos em geral, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
A adoção de um novo método contraceptivo a ser oferecido pelo sistema único de saúde foi destinada a apenas parcela das mulheres, quais sejam, mulheres em idade fértil: em situação de rua; com HIV/AIDS em uso de dolutegravir; em uso de talidomida; privadas de liberdade; trabalhadoras do sexo; e em tratamento de tuberculose em uso de aminoglicosídeos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. É de se ver que a escolha do administrador se restringiu a parcela de mulheres consideradas mais vulneráveis em relação às demais, não havendo que se falar em viés de eugenia ou racismo afastado.
Considerando que a "universalidade" conta com outros métodos também eficazes, não cabe ao Poder Judiciário se substituir à vontade do Poder Executivo na escolha de um novo método destinado a mulheres em idade fértil.
O Sistema Único de Saúde oferece uma diversidade de métodos contraceptivos, sendo que o DIU de cobre é cientificamente aceito como um dos mecanismos mais eficazes no combate à gravidez não planejada, ou seja, a população feminina em geral conta com oferta gratuita de diferentes métodos contraceptivos.
Remessa necessária e apelação não providas.
A parte recorrente sustenta violação aos arts. 7º, I e IV, da Lei nº 8.080/1990; 2º da Lei nº 8.212/1991; e 4º, 5º e 9º da Lei nº 9.263/1996, ao argumento de que a política pública impugnada restringiu direito
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional deve ser a um só tempo necessária e adequada" (EDcl no REsp n. 1.128.087/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 15/12/2009).
A revogação, substituição ou alteração substancial do ato normativo impugnado no curso da demanda acarreta a perda superveniente do objeto, impondo o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por ausência de interesse recursal atual.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, diante da superveniente perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). IMPLANTE CONTRACEPTIVO SUBDÉRMICO DE ETONOGESTREL. PORTARIA SCTIE/MS Nº 13/2021. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA PORTARIA SECTICS/MS Nº 47/2025. AMPLIAÇÃO DO USO DA TECNOLOGIA NO ÂMBITO DO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.