DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DUNAS AUTOMOVEIS LTDA — REsp REsp 2140563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DUNAS AUTOMOVEIS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
- Não houve interposição de embargos de declaração.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art.
- 281 do CTN, alegando que "as notificações da autuação das infrações, datadas de fevereiro de 2021, somente foram enviadas à Recorrente, em data muito posterior à data da infração, em violação ao prazo de decadência" (fl.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DUNAS AUTOMOVEIS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO ATENDIDO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRF. INFRAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 5.848. DE 25 DE JUNHO DE 2019, DA ANTT. NOTIFICAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 281. PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II. DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INAPLICABILIDADE. EMPRESA EXPEDIDORA. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELO PROVIDO.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 281 do CTN, alegando que "as notificações da autuação das infrações, datadas de fevereiro de 2021, somente foram enviadas à Recorrente, em data muito posterior à data da infração, em violação ao prazo de decadência" (fl. 412).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de "recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal/RN, que julgou procedente o pedido para anular" cinco os Autos de Infração. Segundo a Corte a quo, a recorrente "recebeu notificações da Polícia Rodoviária Federal, na condição de empresa expedidora de produtos perigosos, quanto à existência de infrações praticadas em 09 de janeiro de 2020, na BR 101 (Km 85)", por suposta inobservância às regras instituídas pela Resolução 5.848/2019 da ANTT (fl. 369).
O juiz de primeira instância, acolhendo os argumentos da recorrente, reconheceu a decadência, com fundamento na inobservância do prazo de trinta dias para notificação da autuação, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do Código de Transito Brasileiro (fl. 369).
Entretanto, o Tribunal de apelação entendeu que "a hipótese dos autos não se trata de infração de trânsito, mas sim de infração administrativa às normas da ANTT, que encontra fundamento, especialmente, na legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil (Lei nº 10.233/2001)", portanto deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal do art. 1º da Lei 9.873/1999 (fl. 369).
A infringência ao art. 38 da Resolução 5848/2019 da ANTT, não pode ser examinada nesta oportunidade, porquanto se constituiu em ato normativo infralegal que não se enquadram nas competências deste STJ, conferidas pela Constituição Federal no art. 105, III, a.
No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na
[trecho intermediário suprimido]
a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da natureza da infração, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.