DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FR… — CC CC 214060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FREI PAULO - SE, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BIRIGUI - SP, suscitado.
- O objeto deste incidente processual trata da determinação de qual juízo é competente para processar e julgar os fatos que estão sendo apurados em procedimento investigatório, consistentes na prática de eventual crime de duplicata simulada, previsto no art.
- Sustenta o Juízo suscitado que "os representantes legais das empresas DOK simulavam a existência de contratos de compra e venda com grandes redes varejistas, bem como a entrega de mercadorias.
- Ato contínuo, emitiam duplicatas simuladas e celebravam junto a Bancos e Instituições Financeiras contratos de cessão de créditos que não existiam" (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3661, 5841, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FREI PAULO - SE, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BIRIGUI - SP, suscitado.
O objeto deste incidente processual trata da determinação de qual juízo é competente para processar e julgar os fatos que estão sendo apurados em procedimento investigatório, consistentes na prática de eventual crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do CP.
Sustenta o Juízo suscitado que "os representantes legais das empresas DOK simulavam a existência de contratos de compra e venda com grandes redes varejistas, bem como a entrega de mercadorias. Ato contínuo, emitiam duplicatas simuladas e celebravam junto a Bancos e Instituições Financeiras contratos de cessão de créditos que não existiam" (fl. 514-515). Apontou ainda que os fatos averiguados apontam para a suposta prática de crime falimentar a afetar potencialmente todo o plano e quadro de credores relacionados no processo de recuperação judicial que tramita no Juízo da comarca de Paulo Faria/SE, o que transcende e impede o prosseguimento do feito por este Juízo, notadamente pela possível e eventual violação da paridade e igualdade de tratamento entre credores, insculpida no princípio da par conditio creditorium (fl. 515), havendo declinado da competência para o processamento do feito, em favor daquele Juízo Estadual.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "no caso em tela, trata-se de inquérito policial para apurar crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do código penal, crime comum, formal e unissubsistente. Dessa forma, a competência se define pelo local onde o título foi apresentado, qual seja: a cidade de birigui/SP". Concluiu, por fim, que, "não se tratando de crime falimentar, não há motivo para o deslocamento dos inquéritos policiais, oriundos da cidade de birigui/SP, para o presente juízo" (fl. 614).
A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara de Frei Paulo/SE, o suscitante (fls. 645-650).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 515-517):
..
Há, assim, fortes indícios de que os averiguados tenham cometido crime falimentar, ou conexos a ele, sobretudo aquele previsto no artigo 168 da Lei nº 11.101/05, diante da fraude perpetrada contra credores, a
[trecho intermediário suprimido]
183 da Lei n. 11.101/2005, os crimes falimentares devem ser julgados pelo juízo criminal comum, e não pelo juízo universal da falência. Ou seja: o juízo competente para julgar crimes falimentares é o juízo criminal da comarca onde tramita o processo de falência ou recuperação judicial. Isso significa que, embora o juízo da falência concentre todas as questões cíveis relacionadas à massa falida (como ações de cobrança, execuções etc.), os delitos penais como fraude contra credores, ocultação de bens, ou qualquer outro crime previsto nos arts. 168 a 178 da Lei de Falências devem ser apurados e julgados pelo juízo criminal da comarca onde tramita o processo de falência ou recuperação judicial.
(STJ - CC 213.287/SE - Relator Ministro RIBEIRO DANTAS - Decisão de 05.09.2025 - DJe de 09.09.2025).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FREI PAULO - SE, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.