ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto por SPE Piauí Conectado S.A. contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá (MT) e o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina (PI), sob o fundamento de inexistência de decisões conflitantes.
- A suscitante comunicou ao Juízo da execução o deferimento da recuperação judicial em 11.6.2025, posteriormente à expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, assinado eletronicamente em 30.5.2025.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993, 12965, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial. Competência para atos constritivos. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por SPE Piauí Conectado S.A. contra decisão que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara Cível de Cuiabá (MT) e o Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina (PI), sob o fundamento de inexistência de decisões conflitantes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do conflito por ausência de comprovação de decisões conflitantes; (ii) saber se há conflito de competência entre os juízos mencionados, considerando a determinação de suspensão de atos constritivos pelo juízo da recuperação judicial e a expedição de mandado de penhora e avaliação pelo juízo da execução anterior à comunicação da ação recuperacional.
III. Razões de decidir
3. A suscitante comunicou ao Juízo da execução o deferimento da recuperação judicial em 11.6.2025, posteriormente à expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, assinado eletronicamente em 30.5.2025.
4. A inexistência de decisões conflitantes entre os juízos suscitados inviabiliza a análise de efetivo conflito positivo de competência.
5. O agravo interno não impugna o fundamento da decisão agravada, pois não demonstra que o juízo da execução tenha prosseguido com atos constritivos após ciência da recuperação judicial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A inexistência de decisões conflitantes entre juízos inviabiliza o reconhecimento de conflito de competência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CPC/2015, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 172.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28.3.2023; STJ, AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9.2.2022.
RELATÓRIO
SPE PIAUÍ CONECTADO S.A. interpõe agravo interno contra a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, não conheço do conflito de competência.
Fica prejudicado o pedido de liminar.
As razões recursais não impugnam o fundamento da decisão agravada, porquanto não demonstram que o juízo da execução tenha prosseguido com a prática de atos constritivos após a ciência da recuperação judicial.
Observa-se dos autos que a suscitante teria comunicado ao juízo da execução o deferimento da recuperação judicial em petição datada de 11.6.2025 (fls. 207-225), posteriormente, portanto, à expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, assinado eletronicamente em 30.5.2025 (fl. 488). Não consta dos autos qualquer decisão do juízo da execução, posterior a essa petição da parte.
Os argumentos deduzidos pela agravante não demonstram em que medida a decisão agravada estaria equivocada, deixando, assim, de atender ao princípio da dialeticidade, ônus que recai sobre a agravante.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.