DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IL… — CC CC 214065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHABELA - SP (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CARAGUATATUBA - SJ/SP (JUÍZO FEDERAL), envolvendo ação de obrigação de fazer para limitação de débitos e reestruturação de prestações mensais cumulada com tutela antecipada ajuizada por KELLY DOS SANTOS FELÍCIO (KELLY) contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
- A demanda foi distribuída perante o JUÍZO FEDERAL que declinou da competência por entender que a matéria envolve pedido de insolvência civil, a ser dirimido pela Justiça Estadual, ainda que exista interesse de ente federal (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, o JUÍZO ESTADUAL suscitou conflito por entender que, não havendo concurso de credores, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art.
- 109, inciso I, da Constituição Federal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11806, 7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHABELA - SP (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CARAGUATATUBA - SJ/SP (JUÍZO FEDERAL), envolvendo ação de obrigação de fazer para limitação de débitos e reestruturação de prestações mensais cumulada com tutela antecipada ajuizada por KELLY DOS SANTOS FELÍCIO (KELLY) contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
A demanda foi distribuída perante o JUÍZO FEDERAL que declinou da competência por entender que a matéria envolve pedido de insolvência civil, a ser dirimido pela Justiça Estadual, ainda que exista interesse de ente federal (e-STJ, fls. 202/204).
Recebidos os autos, o JUÍZO ESTADUAL suscitou conflito por entender que, não havendo concurso de credores, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 205/206).
Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela competência do JUÍZO FEDERAL (e-STJ, fls. 215/219).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (e-STJ, fls. 7/44).
Nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Assim, no caso, não se vislumbra a natureza concursal dos débitos, típica de demandas que envolvem superendividamento, a autorizar, excepcionalmente, o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, quando a CEF é litisconsorte passivo juntamente com outras instituições privadas.
Ademais, tratando-se de demanda ajuizada, unicamente, contra a CEF, ainda que se trate de demanda envolvendo alegação de superendividamento, a competência se mantém perante o JUÍZO FEDERAL.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES.
[trecho intermediário suprimido]
ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual.
2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 208.152/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024, sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CARAGUATATUBA - SJ/SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.