DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA CALLEGARI CALEGARE contra decisão mon… — AREsp AREsp 2140676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA CALLEGARI CALEGARE contra decisão monocrática (Fls.
- 1788-1792) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado.
- Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para determinar a suspensão da pretensão punitiva estatal e do curso do prazo prescricional.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA CALLEGARI CALEGARE contra decisão monocrática (Fls. 1788-1792) que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão: (i) considerou a preliminar de suspensão do processo por parcelamento como "matéria estranha ao recurso especial", omitindo que a questão se trata de matéria de ordem pública; (ii) não abordou o argumento de que deveria ser aplicada a Lei n.º 10.684/2003, mais benéfica, uma vez que o crédito tributário foi constituído antes da vigência da Lei n.º 12.382/2011 ; e (iii) omitiu-se quanto à tese de que a adesão à transação tributária, regida pela Lei n.º 13.988/2020, implicou na extinção do crédito tributário, justificando a suspensão da pretensão punitiva .
Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para determinar a suspensão da pretensão punitiva estatal e do curso do prazo prescricional.
É o relatório.
Decido.
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que teses relevantes, relativas à suspensão da ação penal em virtude do parcelamento do débito fiscal, não foram devidamente apreciadas.
A fundamentação nos embargos de declaração, contudo, é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, também, sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida.
Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie.
Com efeito, quanto à alegação de que a questão do parcelamento não foi devidamente apreciada, a decisão foi expressa ao aplicar o entendimento consolidado desta Corte de que a suspensão da ação penal somente é possível quando a adesão ao programa de parcelamento ocorre em momento anterior ao recebimento da denúncia. A discordância da embargante com o marco
[trecho intermediário suprimido]
pela qual a pretensão defensiva não pode ser acolhida, já que formulada em descumprimento ao § 2.º do art. 83, da Lei n. 9.430/1996, na sua redação dada pela Lei n. 12.382/201 1."
Desse modo, os argumentos relativos à aplicação da lei penal no tempo ou aos efeitos da transação tributária, ainda que não refutados expressamente, foram implicitamente rechaçados pela aplicação de tese jurídica contrária e suficiente para fundamentar o julgado, não havendo omissão a ser sanada.
Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que a questão tenha sido efetivamente debatida e decidida no aresto recorrido, sendo necessária a demonstração de um dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios (ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material). A simples menção a dispositivos legais, sem a comprovação de vício no julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.