DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CR… — CC CC 214070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUATÁ - SP, o suscitado.
- Colhe-se dos autos que foi instaurado inquérito policial, pela autoridade policial de Jales/SP, para apurar a prática, em tese, dos crimes de roubo circunstanciado e associação criminosa armada, supostamente ocorridos entre 8 e 10 de outubro de 2021 (fls.
- 19/20), nas imediações da cidade de Jales/SP.
- Após a apresentação do relatório de investigação (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 3577, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUATÁ - SP, o suscitado.
Colhe-se dos autos que foi instaurado inquérito policial, pela autoridade policial de Jales/SP, para apurar a prática, em tese, dos crimes de roubo circunstanciado e associação criminosa armada, supostamente ocorridos entre 8 e 10 de outubro de 2021 (fls. 19/20), nas imediações da cidade de Jales/SP.
Após a apresentação do relatório de investigação (fls. 132/133), no feito autuado como Inquérito Policial n. 1500262-86.2022.8.26.0297, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Jales/SP determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Quatá/SP, além da extração de cópia a ser encaminhada ao Juizado Especial Criminal de Jales/SP para apuração do delito de falsa comunicação de crime (art. 340 do Código Penal - CP).
Nos Autos n. 0000778-49.2023.8.26.0297, recepcionadas as cópias para a apuração, tão somente, do delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção, o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales/SP suscitou conflito negativo perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender configurada a conexão probatória e a atração do Juízo com competência mais abrangente, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Jales/SP (fls. 151/156).
Então, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu do conflito de jurisdição para declarar competente para processamento dos Autos n. 0000778-49.2023.8.26.0297 o Juízo da Vara Única da Comarca de Quatá/SP, nos termos do acórdão de fls. 178/183. Em cumprimento ao decidido, o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales/SP remeteu os autos n. 0000778-49.2023.8.26.0297 ao Cartório de Distribuição para redistribuição à Comarca de Quatá/SP (fl. 185).
Os Autos n. 0000778-49.2023.8.26.0297, relativos ao suposto crime do art. 340 do CP, foram redistribuídos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá/SP e imediatamente remetidos ao Ministério Público (fl. 191).
Paralelamente, foi instaurado conflito negativo de atribuição do Ministério Público no Inquérito Policial n. 1500262-86.2022.8.26.0297, então apurando conduta potencial furto mediante desvio de carga, o que foi deferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quatá/SP (fls. 256/259).
No âmbito dos autos n. 0000778-49.2023.8.26.0297, após diligências a cargo do órgão acusatório, o Ministério Público pugnou pela devolução do referido feito à Comarca de
[trecho intermediário suprimido]
a prolação de decisões contraditórias.
Cumpre ressalvar a possibilidade de nova remessa a Juízo diverso, desde que identificada circunstância que justifique tal providência, considerado, principalmente, que " o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/2/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara Única de Quatá/SP, terceiro não relacionado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos envolvidos no conflito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.