DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ROBERTO ARAUJO MANCILHA, contra decisão mo… — RHC RHC 214072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ROBERTO ARAUJO MANCILHA, contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a segregação cautelar do recorrente (fls.
- Consta dos autos que o ora agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de furto qualificado e uso de documento falso, pelos quais foi denunciado e, posteriormente, pronunciado.
- Segundo a exordial acusatória, no dia 12/6/2021, o corréu Pablo, em tese, matou Samuel José Teixeira por motivo fútil e com recurso que impossibilitou sua defesa.
- No dia seguinte, Pablo e o corréu Raphael teriam incendiado um veículo com o corpo da vítima no interior do automóvel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03417., 00287.03523.03539., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO ROBERTO ARAUJO MANCILHA, contra decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a segregação cautelar do recorrente (fls. 154-161).
Consta dos autos que o ora agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de furto qualificado e uso de documento falso, pelos quais foi denunciado e, posteriormente, pronunciado.
Segundo a exordial acusatória, no dia 12/6/2021, o corréu Pablo, em tese, matou Samuel José Teixeira por motivo fútil e com recurso que impossibilitou sua defesa. No dia seguinte, Pablo e o corréu Raphael teriam incendiado um veículo com o corpo da vítima no interior do automóvel. Ato contínuo, em 14/6/2021, o agravante, em comunhão de desígnios com Pablo e um terceiro, teria utilizado os cartões de crédito do ofendido falecido para subtrair a quantia de cerca de R$ 5.000,00, além de supostamente ter utilizado uma carteira de habilitação falsa a fim de cadastrar uma conta e receber valor (R$2.000,00) subtraído da vítima do homicídio.
Na presente insurgência, a Defesa sustenta que a irresignação não é mera reiteração de pedido já analisado anteriormente por esta Corte, argumentando que trouxe novas alegações - como a impossibilidade de utilizar a gravidade dos crimes imputados aos corréus para fundamentar a prisão do agravante -, além de fatos processuais supervenientes - principalmente a condenação de um dos corréus - que ensejam nova apreciação a respeito da legalidade da custódia.
Reitera, no mais, a tese de desproporcionalidade da medida constritiva e a ofensa ao princípio da homogeneidade, sob o argumento de que a superveniente condenação do corréu à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão pela prática do crime de furto qualificado serve de parâmetro concreto para evidenciar que o agravante, se condenado, não será submetido a regime prisional mais gravoso que justifique a manutenção da prisão preventiva.
Salienta a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, pontuando que os fatos remontam ao ano de 2021 e que, durante o extenso lapso temporal transcorrido, não houve registro de qualquer novo fato delituoso que denote risco à ordem pública ou à persecução penal.
Ao final, pleiteia a reconsideração do ato monocrático ou o provimento do agravo regimental, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravante ou substituí-la por medidas cautelares diversas.
Há pedido de sustentação oral.
Às fls. 193-195, a Defesa noticiou o cumprimento do mandado prisional no dia 2/2/2026 e, às fls. 200-201, informou a superveniente revogação da custódia cautelar pelo Juízo de primeiro grau, juntando documentos (fls. 202-211).
É o relatório.
Decido.
Como se observa dos documentos juntados pela Defesa às fls. 202-211, o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva do ora agravante por medidas cautelares diversas, determinando a expedição de alvará de soltura.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a concessão da liberdade provisória ao acusado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental às fls. 166-173.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.