DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Ri… — CC CC 214073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Diante da decisão do juízo suscitante, os autos foram remetidos a este Superior Tribunal de Justiça que, constatada a ausência de juntada da decisão do Juízo Federal suscitado, solicitou a demonstração da existência do conflito (fl.
- Recebido os autos no Juízo Federal da 2ª Vara de Rio Grande/RS - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, suscitado, este declinou da competência para a Justiça Estadual, alegando não haver similitude fática entre o presente caso e o precedente que deu origem ao Tema 1154/STF, que versa sobre registro e emissão de diploma por curso de graduação sem o reconhecimento do MEC (fl.
- Devolvido os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS, suscitante, o douto Magistrado suscitou conflito negativo de competência, mantendo o entendimento de aplicação do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1154.
- Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do incidente para que seja declarada a competência da Justiça Federal (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12842
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Rio Grande/RS - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS, em ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luiz Paulo de Souza Ferreira contra a Faculdade Anhanguera Educacional - Unidade Rio Grande/RS, objetivando que seja esta compelida à expedição e registro de seu diploma de curso superior, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista a inércia da instituição de ensino quanto ao pleito, que já perdura 3 (três) anos.
Ajuizada a ação na Justiça Estadual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS declinou da competência para a Justiça Federal, em razão do julgamento do Tema 1154/STF, com trânsito em julgado em 28/08/2021, ocasião em que a Suprema Corte firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (fls. 192-194).
Diante da decisão do juízo suscitante, os autos foram remetidos a este Superior Tribunal de Justiça que, constatada a ausência de juntada da decisão do Juízo Federal suscitado, solicitou a demonstração da existência do conflito (fl. 198).
Recebido os autos no Juízo Federal da 2ª Vara de Rio Grande/RS - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, suscitado, este declinou da competência para a Justiça Estadual, alegando não haver similitude fática entre o presente caso e o precedente que deu origem ao Tema 1154/STF, que versa sobre registro e emissão de diploma por curso de graduação sem o reconhecimento do MEC (fl. 209-219).
Devolvido os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS, suscitante, o douto Magistrado suscitou conflito negativo de competência, mantendo o entendimento de aplicação do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1154.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do incidente para que seja declarada a competência da Justiça Federal (fls. 220-225).
É o relatório. Decido.
Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar feito em que o particular pretende seja a instituição particular/privada de ensino superior compelida ao registro e à expedição de seu
[trecho intermediário suprimido]
ainda, registrar o entendimento lançado pelo MPF, no sentido que "é legítimo afirmar que integra a competência da Justiça Federal o processamento e julgamento de demandas pertinentes à emissão de diplomas e de indenização por danos morais em razão da falha da prestação do serviço, como no caso, em que a mora da instituição de ensino superior ultrapassa a casa dos 3 anos, a contar da colação de grau." (fl. 223).
Outro não é o entendimento em julgados monocráticos, em matéria similar: CC n. 214.084/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/07/2025; CC n. 213.822/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 25/06/2025; CC n. 203.344/RS, Ministro Afrânio Vilela, DJEN d e 12/05/2025; e CC n. 204.688/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/07/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Rio Grande/RS - Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.