DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE… — CC CC 214074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO - AL (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MACEIÓ - SJ/AL (suscitado).
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial pela Delegacia de Polícia Civil de Jacuípe/AL para apurar delito de estelionato ou fraude eletrônica (art.
- 171, § 2º-A, do CP) perpetrado em desfavor da vítima Francisca Marta da Silva, residente em Jacuípe/AL, a qual noticiou a existência de descontos indevidos relativos a empréstimos consignados em seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).
- Acolhendo a manifestação do Ministério Público estadual, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo-AL declinou da competência para a Justiça Federal, fundamentando que o modus operandi indicaria conexão com operação da Polícia Federal destinada a desarticular organização criminosa que vendia dados do INSS, conforme notícia jornalística de 26 de setembro de 2024.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 10604, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO - AL (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MACEIÓ - SJ/AL (suscitado).
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial pela Delegacia de Polícia Civil de Jacuípe/AL para apurar delito de estelionato ou fraude eletrônica (art. 171 ou art. 171, § 2º-A, do CP) perpetrado em desfavor da vítima Francisca Marta da Silva, residente em Jacuípe/AL, a qual noticiou a existência de descontos indevidos relativos a empréstimos consignados em seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte).
Acolhendo a manifestação do Ministério Público estadual, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo-AL declinou da competência para a Justiça Federal, fundamentando que o modus operandi indicaria conexão com operação da Polícia Federal destinada a desarticular organização criminosa que vendia dados do INSS, conforme notícia jornalística de 26 de setembro de 2024.
Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara de Maceió - SJ/AL, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, reconheceu a ausência das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal e a inexistência de indícios de conexão dos fatos apurados no inquérito com aqueles objeto da operação deflagrada pela Polícia Federal, razão pela qual determinou a devolução dos autos à Justiça estadual.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo suscitante.
É o relatório.
Verifica-se que estão presentes os pressupostos para o conhecimento do conflito, uma vez que os juízos envolvidos no incidente estão vinculados a tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, bem como do art. 114, I, do Código de Processo Penal.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça estadual o processamento e julgamento da investigação que apura suposto crime de estelionato mediante empréstimos consignados fraudulentos em benefícios previdenciários.
Como se sabe, compete à Justiça Federal o julgamento de crimes relativos ao desvio ou à apropriação de verba federal ou crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
A adequada solução da controvérsia exige a demonstração específica de que houve lesão direta ao
[trecho intermediário suprimido]
que demonstrem efetivamente conexão com crimes de competência federal poderá ensejar futuro declínio da competência, caso se comprove inequivocamente a prática conexa das infrações, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Por fim, destaca-se que, em inquérito policial, o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, pois a competência, nesse caso, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/ SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20/2/2019).
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO - AL (suscitante) para o processamento e julgamento da investigação.
Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.