DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARCLIMA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICI… — CC CC 214075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARCLIMA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 89/91, que não conheceu do incidente em epígrafe.
- Em síntese, o conflito foi instaurado pela embargante envolvendo, como suscitados, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho/PE, onde se processa a recuperação judicial dos suscitantes (processo n.º 0028664-03.2019.8.17.2370) e o r. juízo federal da 34ª vara de Recife/PE - SJ/PE, no qual tramita a execução fiscal n.º 0800642-14.2024.4.05.8312, movida pelo ora interessado.
- Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Fiscal indeferiu o pedido de desbloqueio de valores financeiros objeto de constrição no bojo da mencionada execução fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Resultado indicado
89/91, o incidente não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARCLIMA ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 89/91, que não conheceu do incidente em epígrafe.
Em síntese, o conflito foi instaurado pela embargante envolvendo, como suscitados, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho/PE, onde se processa a recuperação judicial dos suscitantes (processo n.º 0028664-03.2019.8.17.2370) e o r. juízo federal da 34ª vara de Recife/PE - SJ/PE, no qual tramita a execução fiscal n.º 0800642-14.2024.4.05.8312, movida pelo ora interessado.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Fiscal indeferiu o pedido de desbloqueio de valores financeiros objeto de constrição no bojo da mencionada execução fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ. Pugna, dessa forma, pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial.
Às fls. 89/91, o incidente não foi conhecido.
Nas razões do presente apelo recursal, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Destaca, nesse contexto, que o r. juízo recuperacional indicou a substituição da constrição patrimonial pela penhora de faturamento. Entende, dessa forma, configurado o conflito porquanto o r. juízo federal se opôs concretamente à tal deliberação. Requer o acolhimento dos aclaratórios. (fls. 96/105)
Sem impugnação. (fl. 116)
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão, com efeitos infringentes.
1. A controvérsia subjacente ao presente incidente cinge-se em definir se o Juízo em que se processa a execução fiscal contra empresa em recuperação judicial, ao determinar o prosseguimento do feito executivo, ou como na hipótese dos autos (manutenção de atos constritivos) sobre o patrimônio da executada -, invade ou não, a competência do Juízo da recuperação judicial, segundo dispõe o § 7º-B do art. 6º da Lei de Recuperação e Falência, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
Com efeito, a Segunda Seção, em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do CC 181.190/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 07/12/2021, definiu, por unanimidade de votos, que "(..) a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), a caracterização de
[trecho intermediário suprimido]
após reconhecer a essencialidade dos recursos financeiros, autorizou, em substituição, a penhora de faturamento (fls. 77/78).
Contudo, o r. juízo federal se opôs à deliberação do juízo da recuperação judicial, de modo a configurar, nos termos da orientação supracitada, conflito de competência ensejando-se a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 63/65).
Nessa linha: Agint no CC 192.960/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 21/6/2024.
2. Do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes e, fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente incidente e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho/PE, onde se processa a recuperação judicial dos suscitantes (processo n.º 0028664-03.2019.8.17.2370), nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.