DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2140752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- COISA JULGADA ANTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO STF.
- TÍTULO JUDICIAL QUE DEFINIU A TAXA REFERENCIAL - TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
- TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO STF.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13542, 9098, 10673, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 260):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA ANTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 810 PELO STF. JULGAMENTO DO TEMA 905 DO STJ. RESSALVA QUANTO À COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE DEFINIU A TAXA REFERENCIAL - TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO STF. INEFICÁCIA NA PARTE QUE AFRONTA A COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por IVANILDE DE LIMA BONIFACIO em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, acolheu o pedido de habilitação da sucessora, e acolheu, em parte a impugnação ao cumprimento de obrigação de pagar, fixando o valor da condenação, conforme cálculos da Contadoria Judicial, em R$ 12.942,19, atualizado até 16/07/2020.
2. Nas irresignações recursais, a Agravante aduz que, ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria, a decisão agravada findou por chancelar a incidência de TR no período compreendido entre 2009 e 2017, para fins de correção monetária. Para tanto, afirmou-se que o título executivo prevê expressamente a incidência da TR. No entanto, o título executivo não previu expressamente a TR, mas que os critérios de correção monetária e juros deveriam seguir o Manual da Justiça Federal. No entanto, o título executivo não previu expressamente a TR, mas que os critérios de correção monetária e juros deveriam seguir o Manual da Justiça Federal. Nessa senda, não se pode suscitar da coisa julgada para aplicação da TR, sob pena de violação ao precedente obrigatório do STF firmado no RE 870.947-SE (Tema 810). Requer a reforma da decisão, para que a TR seja substituída pelos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal (IPCA-E e SELIC).
3. É bem verdade que o título judicial exequendo transitou em julgado com a seguinte determinação, em relação à atualização monetária: "Incidência de correção monetária e juros de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009." (ID nº 4058200.4482009, fl. 734).
4. Contudo, o STJ, ao proferir a tese referente ao Tema 905, fez constar no item 4 da ementa daquele julgado que "não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar
[trecho intermediário suprimido]
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA N. 1.361 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.