DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fu… — REsp REsp 2140776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), proferido nos autos do Processo n.
- 0802423-87.2022.4.05.8103, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo a sentença de concessão da segurança para restabelecimento de benefício assistencial à impetrante.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6114, 9098, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), proferido nos autos do Processo n. 0802423-87.2022.4.05.8103, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, mantendo a sentença de concessão da segurança para restabelecimento de benefício assistencial à impetrante. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 132-133):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. OFENSA A AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
1. Remessa Oficial e apelação do INSS contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar proferida nos autos, para determinar à autarquia previdenciária que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, ao restabelecimento do benefício assistencial NB 179.462.777-1, titularizado pela impetrante.
2. A inércia do INSS em restabelecer o benefício da impetrante constitui ato omissivo continuado, o qual se renova mês a mês, de modo que se mostra impossível a fixação do dies a quo do lapso temporal para exercício do direito de impetração, não havendo, portanto, que se falar em decadência. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3. A autarquia não logrou comprovar que procedeu à regular notificação da impetrante antes da suspensão do benefício, em desacordo com as disposições do Decreto nº 6.214/2007, com alterações do Decreto nº 9.462/2018, art. 47, §1º: "A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa".
4. Some-se, ainda, o fato de que, tão logo tomou ciência da suspensão do seu benefício, a impetrante regularizou sua situação no CadÚnico e formulou pedido de reativação do benefício em 11/02/2020, tendo a autarquia previdenciária permanecido inerte em apreciar a demanda, o que ensejou o ajuizamento da ação em 18/10/2022.
5. Caracterizada a ofensa aos direitos à ampla defesa, ao contraditório do segurado e ao devido processo, os quais são de observância obrigatória também no âmbito administrativo.
6. Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas.
Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 160-161):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009). REGULARIDADE DA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO (ART. 47, § 1º, DO DECRETO N. 6.214/2007, COM ALTERAÇÕES DO DECRETO N. 9.462/2018). ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.