DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO DANTAS CAMACHO, com fundamento no art — REsp REsp 2140795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO DANTAS CAMACHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0809749-74.2017.4.05.8200, que deu provimento à apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, reformando a sentença de primeiro grau e restabelecendo a penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide.
- Na origem, FLÁVIO DANTAS CAMACHO ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO contra a FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da penhora não mais integrava o patrimônio do executado desde 31/7/2008, data anterior à existência do título executivo que deu origem à execução.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 6091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO DANTAS CAMACHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0809749-74.2017.4.05.8200, que deu provimento à apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, reformando a sentença de primeiro grau e restabelecendo a penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide.
Na origem, FLÁVIO DANTAS CAMACHO ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO contra a FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da penhora não mais integrava o patrimônio do executado desde 31/7/2008, data anterior à existência do título executivo que deu origem à execução. Segundo a petição inicial (fls. 149-153), "o embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, porquanto não tinha, ao que parece, conhecimento de haver ele pertencido à executada e de que contra ela estava em curso demanda executiva proposta pela União."
Ao final, requereu a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel e a liberação do bem em favor do embargante, tal qual determinado na sentença reformada.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 149-158, sem grifos no original):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO PELO EXECUTADO APÓS O REGISTRO DE PENHORA EM CARTÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro, para, ratificando a tutela de urgência concedida às fls. 54/61, afastar os efeitos da decisão de fl. 826, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005664-64.2006.4.05.8200, e determinar a liberação, em favor do embargante, da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 41.008, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, identificado como Casa nº 117, situada na Rua Engº. José Brandão Cavalcanti, na Imbiribeira, na Freguesia dos Afogados, Recife/PE.
2. De início, observe-se que o terceiro possuidor, seja ele direto ou indireto, que teve quaisquer dos direitos sobre a propriedade violados no feito executivo, é parte legítima para requerer, por meio de embargos, a manutenção ou restituição da posse de bens, ou mesmo obstar a alienação judicial, nos termos do art. 674 do CPC de 2015.
3. Já quanto à fraude à execução, observa-se que se cuida de execução fiscal decorrente de multa administrativa lavrada pela ANP, de modo que, não possuindo o crédito executado natureza tributária, não incidem as disposições contidas no art. 185 do CTN, com
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 137), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 792 DA LEI N. 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE). RESP 1.141.990/PR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.