ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2140809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A quitação do contrato esvazia a utilidade da prestação jurisdicional materializada na presente ação de busca e apreensão, o que enseja a perda superveniente do objeto recursal.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8942, 10677, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A quitação do contrato esvazia a utilidade da prestação jurisdicional materializada na presente ação de busca e apreensão, o que enseja a perda superveniente do objeto recursal.
2. Recurso especial prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AYMORÉ) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NUMERAÇÃO. DIVERGÊNCIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, com redação pela Lei nº 13.043/2014 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, ao credor fiduciário é indispensável a comprovação da mora do devedor para o ajuizamento da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
2. A notificação extrajudicial deve fazer referência ao número do contrato havido entre as partes e inadimplido pelo devedor, de modo a permitir a identificação exata da origem da dívida, sob pena de não restar comprovada a mora do devedor
3. A indicação errônea do número do contrato na notificação extrajudicial enviada ao devedor tem o condão de impedir a constituição em mora do devedor, ocasionando o indeferimento da petição inicial e a extinção prematura do processo.
4. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 73/89).
Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, AYMORÉ sustentou (1) violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, afirmando ser válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor para fins de constituição de mora, ainda que conste número de contrato divergente, porque demais elementos do comunicado identificariam a dívida; (2) dissídio jurisprudencial.
Não foram apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
que tornam insubsistente o interesse recursal.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a superveniência de fatos que esvaziam a utilidade da prestação jurisdicional enseja a perda de objeto do recurso, devendo ser reconhecida de ofício ou por provocação da parte.
Comprovada a extinção da recuperação judicial, não há mais lide a justificar o prosseguimento do recurso, sendo prejudicado por perda de objeto. IV. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO PREJUDICADO.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.700.499/MT, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)
Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial em razão da perda superveniente do objeto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.