DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA … — CC CC 214086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve execução de título extrajudicial ajuizado por REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS (ADVOCACIA) contra DERIVAL BELARMINO DA FRANCA (DERIVAL).
- A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo fluminense que declinou de sua competência ao Juízo distrital, foro de eleição (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, por sua vez, o Juízo distrital declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9606, 12965, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve execução de título extrajudicial ajuizado por REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS (ADVOCACIA) contra DERIVAL BELARMINO DA FRANCA (DERIVAL).
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo fluminense que declinou de sua competência ao Juízo distrital, foro de eleição (e-STJ, fls. 255/256).
Recebidos os autos, por sua vez, o Juízo distrital declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito (e-STJ, fls. 260/265).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES manifestou-se pela desnecessidade de sua opinião meritória (e-STJ, fls. 276/279).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar execução de título extrajudicial cuja competência territorial é, via de regra, relativa, caso em que a prorrogação ocorre quando não for oposta respectiva exceção de incompetência no momento oportuno.
Conforme entendimento desta Corte Superior, entende-se por foro aleatório aquele que não guarda qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, à luz do art. 63, § 5º, do CPC, o que não se verificou na hipótese em que a ação foi ajuizada no foro do domicílio da exequente (e-STJ, fl. 7).
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.
3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de
[trecho intermediário suprimido]
seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 125.345/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013)
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2025.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.