DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA COESA S/A - EM RECUPERAÇÃO J… — REsp REsp 2140871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA COESA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação - Pedido de falência baseado em impontualidade (Lei nº 11.101/05, art.
- 927, III) Decisão mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA COESA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação - Pedido de falência baseado em impontualidade (Lei nº 11.101/05, art. 94, I) - Processo extinto sem resolução do mérito, com condenação em honorários sucumbenciais - Pedido de recuperação judicial da ré superveniente ao ajuizamento do pedido de falência Ré que deu causa ao ajuizamento da ação - Verbas sucumbenciais devidas pela ré - Princípio da causalidade - Desacerto não demonstrado - Fixação de honorários por equidade - Descabimento - Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o Tema 1.076, concluiu pelo descabimento da fixação de honorários de sucumbência por equidade, quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico forem elevados - Tribunais que devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (CPC, art. 927, III) Decisão mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 2.067)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.065-2.070 e 2.076-2.080).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 47 da Lei 11.101/2005, pois a condenação em honorários sucumbenciais em ações extintas em razão da recuperação judicial teria afrontado o princípio da preservação da empresa, criando passivo extraconcursal capaz de inviabilizar o soerguimento e a continuidade das atividades.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.162-2.175).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não prospera.
Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 2.048):
"Aqui, no momento da distribuição desta ação, estavam presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que o crédito da apelada, ao menos em tese, amparava a pretensão falimentar fundamentada na impontualidade injustificada da apelante (Lei nº 11.101/2005, art. 94, I).
Tendo a carência da ação decorrido do superveniente pedido de recuperação judicial, não há como afastar-se a condenação da apelante em verbas sucumbenciais."
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.