DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS, fundamentado no art — REsp REsp 2140871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação - Pedido de falência baseado em impontualidade (Lei nº 11.101/05, art.
- 927, III) Decisão mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O recurso especial deve ser parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação - Pedido de falência baseado em impontualidade (Lei nº 11.101/05, art. 94, I) - Processo extinto sem resolução do mérito, com condenação em honorários sucumbenciais - Pedido de recuperação judicial da ré superveniente ao ajuizamento do pedido de falência Ré que deu causa ao ajuizamento da ação - Verbas sucumbenciais devidas pela ré - Princípio da causalidade - Desacerto não demonstrado - Fixação de honorários por equidade - Descabimento - Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o Tema 1.076, concluiu pelo descabimento da fixação de honorários de sucumbência por equidade, quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico forem elevados - Tribunais que devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (CPC, art. 927, III) Decisão mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 2.067)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.065-2.070 e 2.076-2.080).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de enfrentar omissão relevante sobre a necessidade de majoração dos honorários recursais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e
(ii) art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 11, do Código de Processo Civil, pois a manutenção dos honorários no mínimo legal sem majoração em grau recursal teria contrariado a obrigatoriedade de majoração quando presentes os requisitos, considerando-se ainda a vedação de apreciação por equidade em hipótese de valor de causa elevado, nos termos do Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.177-2.187).
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser parcialmente provido.
De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
[trecho intermediário suprimido]
constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, ora recorrida, de 10% para 11% sobre o valor da causa, considerando-se o trabalho desempenhado até a fase de apelação.
Cumpre destacar que essa majoração da verba honorária é efetuada em correição do acórdão de desprovimento da apelação interposta pela parte recorrida, não prejudicando a majoração decorrente do desprovimento do recurso especial interposto pela mesma parte, objeto de decisão simultaneamente proferida nesta data, a qual adota como base o novo percentual ora fixado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré, ora recorrida, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.